TJDFT - 0707544-30.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 10:07
Baixa Definitiva
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07/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de THAIS NEIVA FONSECA SOUTO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de N A S YAMAGUTY DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES NÃO PAGAS.
CONTRATO BILATERAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELOS CONTRATANTES E POR DUAS TESTEMUNHAS.
ARTIGO 798, I, d, DO CPC.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar-se em incompetência do juízo para processar a ação de execução, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, movida no local de prestação do respectivo serviço, em atenção ao disposto no art. 791, V, do CPC 2.
No caso, a constatação de falta de uma página do contrato executado não enseja a inépcia da inicial, haja vista quo o contrato apresentado trouxe as cláusulas específicas que estabelecem os direitos e obrigações dos contratantes, bem como as assinaturas das partes e das testemunhas.
Ademais, embargante não nega a existência da contratação, mas apenas a sua exigibilidade. 3.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, incumbindo ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, o demonstrativo do débito atualizado, a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, bem como aquela relativa à adimplência da contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento. 4.
No tocante aos contratos de prestação de serviços educacionais, por se tratar de contrato bilateral, mostra-se imprescindível a configuração da certeza, liquidez e exigibilidade do débito, a ser demonstrada pelo credor através da prova de que houve a efetiva prestação dos serviços. 5.
Verificando que os documentos anexados à petição inicial perfazem a qualidade de prova escrita idônea a instruir o título executivo, e tendo a parte credora concretamente demonstrado o adimplemento da prestação devida, mostra-se correta a improcedência dos embargos executórios e o consequente prosseguimento do feito executivo. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. -
05/03/2024 17:34
Conhecido o recurso de THAIS NEIVA FONSECA SOUTO - CPF: *38.***.*07-98 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 18:48
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/11/2023 09:29
Recebidos os autos
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09/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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