TJDFT - 0707579-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 20:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BARBOSA FILGUEIRA em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707579-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE BARBOSA FILGUEIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ANA CAROLINE BARBOSA FILGUEIRA ajuizou Ação de Conhecimento, sob o Procedimento Comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que, no dia 05 de junho de 2012, a Requerente ingressou no serviço público do Distrito Federal como Professora de Educação Básica, sob a matrícula nº 0219462-7.
Porém, ela foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com sintomas como déficits na comunicação e interação social, intolerância a barulhos e mudanças de rotina, fazendo uso de medicação específica.
Diz, a Autora, que, apesar de laudos médicos e psicológicos confirmarem seu diagnóstico, uma avaliação médica da Junta Médica, em 27 de outubro de 2022, não a reconheceu como Pessoa com Deficiência (PCD).
A negativa foi mantida após pedido de reconsideração.
Alega que, de acordo com a Lei nº 12.764/2012 e outras legislações correlatas, o autismo é considerado uma deficiência para todos os efeitos legais.
Afirma que os profissionais que a avaliaram não têm especialização em psiquiatria, bem como que as leis citadas confirmam o reconhecimento do autismo como deficiência.
Narra que a ausência do reconhecimento pode causar danos irreparáveis à sua vida pessoal e profissional.
Depois de expor as razões jurídicas, a Autora pede a concessão de tutela provisória de urgência para que o Réu acate os relatórios médicos apresentado e passe a caracterizá-la como PCD para todos os fins legais.
Em definitivo, requer a confirmação da medida.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Inicial apresentada com documentos.
Ao ID 163917268, a tutela provisória reclamada pela Autora foi indeferida.
Em contestação, ID 169653347, o Distrito Federal, preliminarmente, argui a incorreção do valor da causa, para que seja fixado em R$ 10.000,00, devido à complexidade e necessidade de perícia.
No mérito, em apertada síntese, defende que: - a demanda da Autora não tem fundamento legal, haja vista a legislação que define e limita a caracterização de deficiência; - após avaliação pericial, a Autora não foi considerada deficiente; - a Administração Pública agiu conforme os princípios de legalidade, impessoalidade e eficiência; - os atos administrativos são presumidos legais e que não há prova suficiente de erro na administração; - a Administração deve seguir os princípios constitucionais e legais, sem violar a ordem pública.
Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos e requer a correção do valor da causa.
Manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – ID 170385322.
Em ID 172493059, requereu a produção de prova pericial.
A Autora, em réplica de ID 172324173, reiterou os pedidos iniciais e pugnou pela produção de prova pericial.
Em decisão de saneamento e de organização do processo sob ID 172906712, a preliminar de incorreção do valor da causa foi acolhida.
O ponto controvertido foi fixado da seguinte forma: “O cerne da questão cinge-se em perquirir se, no caso em análise, se mostra regular o resultado de avaliação biopsicossocial do concurso público especificado nos autos, que considerou que a condição clínica da Autora não tem o condão de qualificá-la como pessoa com deficiência.
O cerne da questão diz respeito, também, a averiguação quanto à possibilidade de a candidato seguir concorrendo a uma das vagas ofertadas no certame, em caso de reconhecimento de ilegalidade em sua eliminação, na condição de deficiente física”.
O ônus da prova não foi invertido.
Embargos de declaração acolhidos em ID 177101213, para rejeitar a impugnação ao valor da causa que o Distrito Federal suscitou.
Quanto ao ponto controvertido, assentou-se que “a controvérsia reside em esclarecer, apenas, se a condição clínica da autora permite enquadrá-la como pessoa com deficiência para todos os fins legais no âmbito do serviço público.” Além disso, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito.
Honorários periciais homologados – ID 196194060, com a fixação de prazo para entrega do laudo.
Laudo pericial acostado no ID 203253765, acerca do qual a Autora se manifestou ao ID 205821551 e o Distrito Federal por meio da petição sob ID 207702659.
Laudo homologado – ID 207852384.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Encerrada a instrução processual e inexistente questão processual pendente de análise, passo à análise do mérito.
Deflui-se, do exame da prova documental coligida, que a Autora, avaliada pela Junta Médica da Diretoria de Segurança e Promoção à Saúde da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, consoante laudo médico de ID 163856143, não foi considerada Pessoa com Deficiência.
Apresentado, pela Autora, pedido de reconsideração, o pleito foi indeferido (ID 163856144).
A Autora, no entanto, sustenta que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com sintomas como déficits na comunicação e interação social, intolerância a barulhos e mudanças de rotina, precisando usar medicação específica.
Para tanto, apoia sua pretensão em laudos médicos e psicológicos, bem como na Lei nº 12.764/2012 e outras legislações correlatas, aduzindo que o autismo é considerado uma deficiência para todos os efeitos legais.
Dessa feita, a Autora, ao mesmo tempo em que assevera que os profissionais que a avaliaram não têm especialização em psiquiatria, requer sua caracterização como PCD para todos os fins legais.
Decerto, os documentos juntados aos autos, IDs 163856137, 163856139, 163856140 e 163856142 corroboram os fatos alegados pela Autora, relativamente à circunstância de que ela é Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
O Distrito Federal, porém, baseia-se na avaliação médica a que a Autora foi submetida, assim como na presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo.
Dada a controvérsia, assentada em decisão de saneamento e de organização do processo (ajustada em ID 177101213) com base na condição clínica da Autora, a permitir ou não o enquadramento dela como Pessoa com Deficiência - para todos os fins legais no âmbito do serviço público -, foi deferida a produção de prova pericial.
No laudo pericial acostado em ID 203253765, a i.
Perita apresentou a seguinte conclusão: De acordo com as informações fornecidas neste Laudo Médico, conclui-se que a pericianda é portadora de Transtornos Globais do Desenvolvimento, codificados como CID F84.
Essa condição enquadra-se na definição de Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 12.764 de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. (g.n.) As respostas aos quesitos apresentados vão ao encontro da conclusão acima transcrita, que foi apresentada pela i.
Perita.
De acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil, o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no seu art. 371 (o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
A desconsideração do resultado da perícia, todavia, pressupõe a existência de outros elementos idôneos nos autos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos.
No caso vertente, todavia, nenhuma evidência probatória é capaz de infirmar o resultado da perícia realizada, o qual corroborou o diagnóstico havido dos documentos juntados aos autos, IDs 163856137, 163856139, 163856140 e 163856142, nem tampouco os argumentos expostos no parecer sob ID 207702660.
Veja-se que no parecer sob ID 207702660 há menção ao fato de que nem todo portador de TEA é PcD; contudo, a questão foi abordada no laudo pericial, elaborado por Perita imparcial, a qual, conquanto médica especialista em Psiquiatria e Medicina do Trabalho, ao responder os quesitos das partes, enfatizou: (i) “A pericianda possui déficits na comunicação social e interação social em múltiplos contextos, deficiência em interações socioemocionais, dificuldade em fazer e manter amizades, intolerância a barulhos, baixa tolerância a frustrações e mudanças de rotina, dificuldade de mudança de hábitos e rotinas.
Além disso, durante o exame pericial observou-se realização de movimentos repetitivos com a palma das mãos e dificuldade em realizar contato visual com a entrevistadora.
Atualmente possui restrição médica para regência de classe”; (ii) “(...) conclui-se que os elementos objetivos de convicção evidenciados na presente diligência, tais como a anamnese, os exames físico e psíquico, os documentos médicos acostados aos autos e os instrumentos doutrinários e legais que regem a matéria, indicam que a pericianda é portadora de Transtorno do Espectro Autista Nível I e não possui as mesmas condições de igualdade que as demais pessoas para realizar as atividades comuns da vida, podendo ser enquadrada como Pessoa com Deficiência”; (iii) “A deficiência da parte autora enquadra-se no disposto do §2°, do artigo 1º da Lei nº 12.764 de 2012, a qual institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”; (iv) “Conforme o § 2°, do artigo 1º da Lei nº 12.764 de 2012, a qual institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Veja-se, mais a mais, que o artigo 1º, inciso I, e § 2°, da Lei nº 12.764/2012 (que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), expressamente, estabelece que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. (g.n.) Confira-se: Art. 1º.
Esta Lei institui a Política Nacional de Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução: (...) § 2º.
A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Além disso, todos os critérios técnicos utilizados pela especialista estão claramente expostos no laudo pericial apresentado e levaram em conta as normas técnicas que tratam da matéria e parâmetros válidos e nacionalmente usados.
As metodologias também foram indicadas e os quesitos das partes foram respondidos.Ademais, a perita é especialista em psiquiatria e medicina do trabalho, áreas condizentes com o que se examina no caso.
Com efeito, muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, como já afirmado linhas acima, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, são inegáveis como elemento probatório convincente.
Nesse viés, as conclusões da prova pericial podem perfeitamente servir de base para o convencimento do Juiz, principalmente se inexistente no caderno de informações qualquer outra capaz de, por si só, elidir o conteúdo do laudo elaborado pela expert, como aqui também ocorre.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Veja-se: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
RECONHECIMENTO ANTERIOR PELO ESTADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
REPROVAÇÃO NO CERTAME NA ETAPADA DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
INCOERÊNCIA EVIDENTE.
ILEGALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO.
NULIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Decreto 9.508/2018, que versa sobre a reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, assegura à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos, em igualdade de condições. 2.
A Lei 13.146 - Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe, em seu artigo 2º, que ?considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?. 3.
A Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seu artigo 1º, § 2º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. 4.
O art. 5º, VI da Lei Distrital 4.317/2009 classifica o autismo como uma das categorias de deficiência. 5.
O candidato apresentou laudos médicos particulares que atestam o seu diagnóstico e descrevem suas limitações, bem como comprovou ser beneficiário do Cartão de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) e também do Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência, no qual consta expressamente a informação de que é portador de deficiência do tipo autismo, de grau de intensidade moderado. 6.
Se o próprio Estado já reconheceu administrativamente o candidato como pessoa com deficiência, é ilegal a reprovação na avaliação biopsicossocial sem que haja prova robusta em sentido contrário. 7.
Remessa necessária conhecida e não provida. (TJ-DF 0705959-79.2023.8.07.0018 1842616, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) – g.n.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REALOCAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante estabelece a Lei n. 12.764/2012, o indivíduo com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. 2.
Nos termos do art. 34, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 e do art. 277 da LC Distrital n. 840/2011, o servidor público com deficiência devidamente comprovada faz jus à realocação em local de trabalho acessível e adequado às suas necessidades. 3.
Remessa oficial não provida. (Acórdão 1902668, 07379814720238070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 19/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Com isso, o pedido autoral comporta acolhimento.
DISPOSITIVO: Ao CJU para retificar no sistema o valor da causa, alterando-se para R$ 1.000,00, posto que a preliminar de incorreção suscitada pelo Distrito Federal foi rejeitada, conforme decisão de ID 177101213.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para reconhecer que a Autora, ANA CAROLINE BARBOSA FILGUEIRA, é Pessoa com Deficiência, para todos os efeitos legais, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais árbitros em R$ 800,00, na forma que dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Cabe ao Distrito Federal, que é isento de custas, reembolsar o que a Autora tiver adiantado.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes, com prazo de 05 dias, a fim de que se manifestem.
Nada sendo requerido, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
03/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BARBOSA FILGUEIRA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707579-29.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA CAROLINE BARBOSA FILGUEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da perita, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 07:44:12.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
27/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707579-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE BARBOSA FILGUEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que nas manifestações de ID's 205821551 e 207702659 as partes não solicitaram esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 203253765 com a advertência de que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Dito isso, EXPEÇA-SE ordem de pagamento, via PIX, em favor da perita observando-se o depósito em ID 197516913, conforme decisão de ID 196194060.
Após, ANOTE-SE conclusão para sentença, uma vez que o feito se encontra maduro e apto para julgamento.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
18/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:23
Outras decisões
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15/08/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707579-29.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA CAROLINE BARBOSA FILGUEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 203253765.
Prazo: 15 (quinze) dias.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
09/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 00:27
Juntada de Petição de laudo
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11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:52
Outras decisões
-
09/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707579-29.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA CAROLINE BARBOSA FILGUEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 194968895 De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:47:28.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
29/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:18
Nomeado perito
-
15/04/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/03/2024 04:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BARBOSA FILGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:54
Nomeado perito
-
31/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 16:54
Nomeado perito
-
03/11/2023 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/10/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 01:27
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
30/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BARBOSA FILGUEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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