TJDFT - 0707577-41.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:14
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
30/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
27/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se ação de reintegração de posse movida por ZESUELTON PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de JOANA D ARC DE SOUZA E FRANCISCO TEIXEIRA.
Determinada a emenda da petição inicial para adequar o polo passivo e para juntar substabelecimento válido ao Dr.
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Foi proferida sentença indeferindo a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil, resolvendo o feito, sem resolução de mérito.
Recurso interposto por ZESUELTON PEREIRA DOS SANTOS pedindo a reforma do Julgado, reiterando os argumentos anteriores e outros que serão apreciados neste Voto.
Ausente o preparo, uma vez que o Autor é beneficiário da gratuidade de justiça (ID n. 54164479).
Contrarrazões apresentadas pela Curadoria Especial - ID n. 54164546.
Os autos subiram a este Tribunal, sendo distribuídos e conclusos a esta Relatoria.
Constatado, nesta instância, que o advogado que subscreve o recurso de apelação não possui procuração nos autos, o Apelante foi intimado para regularizar a representação processual (ID n. 55518819 e 55744947).
Todavia, conforme certificado no ID n. 56095403, houve transcurso do prazo sem manifestação do Apelante. É o relatório.
Prima facie, verifico que o recurso se revela carente de pressuposto processual subjetivo para sua admissibilidade.
Como se verifica da análise dos autos, as razões de apelação foram firmadas por advogado que não possui procuração tampouco substabelecimento nos autos.
Além disso, embora oportunizado a Apelante a regularização da sua representação processual, conforme ID n. 55518819 e 55744947, o Apelante deixou de juntar aos autos o substabelecimento devido (ID n. 56095403).
Nessas circunstâncias, não sanada a deficiência na representação processual do Autor, ora Apelante, não pode ser conhecido o recurso de apelação, em observância ao disposto no art.76, § 2º, inciso I, do CPC/2015.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Aliás, segundo o art. 104 do CPC/2015, é obrigatório o instrumento de mandato para que o advogado possa postular em juízo, sob pena de ser considerado ineficaz perante aquele em cujo nome o ato foi praticado.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Portanto, o advogado que atua sem procuração nos autos não dota a parte de capacidade postulatória, não se preenchendo nesse caso pressuposto processual subjetivo.
Assim, diante de sua inadmissibilidade, deve ser negado seguimento ao recurso, de acordo com o art. 932. inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
21/03/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:20
Negado seguimento a Recurso
-
27/02/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ZESUELTON PEREIRA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Verifica-se que o advogado subscritor do recurso de apelação não possui procuração/substabelecimento nos autos.
Intime-se o Autor ZESUELTON PEREIRA DOS SANTOS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual, com a juntada do respectivo mandato, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
07/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
11/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/12/2023 13:59
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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