TJDFT - 0707670-46.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707670-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACI ABADIA NOGUEIRA DE FARIAS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte REQUERIDA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 13 de agosto de 2025 14:08:11. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DORACI ABADIA NOGUEIRA DE FARIAS em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0707670-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACI ABADIA NOGUEIRA DE FARIAS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/08/2024 08:42
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DORACI ABADIA NOGUEIRA DE FARIAS em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707670-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACI ABADIA NOGUEIRA DE FARIAS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte ré pela designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES a) Da conexão A parte ré alega conexão do presente feito com os processos nº 0707671-31.2023.8.07.0010 e 0707675-68.2023.8.07.0010.
De acordo com o art. 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Os processos supracitados vinculam-se a diferentes contratos firmados entre as partes, havendo diversidade de valores entre eles.
Portanto, por mais que as partes dos referidos processos sejam idênticas, não há identidade de causa de pedir ou de pedido.
Assim, afasto a preliminar de conexão arguida. b) Impugnação à justiça gratuita O réu, em sede de contestação, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
O art. 99, §3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Conclui-se, portanto, que cabia à parte ré afastar a presunção legal supracitada, o que não ocorreu, considerando a ausência de elementos probatórios trazidos pela requerente.
Assim, afasto a impugnação à justiça gratuita.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707670-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACI ABADIA NOGUEIRA DE FARIAS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Presente a evidente hipossuficiência técnica do consumidor frente ao serviço prestado pela parte ré, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, concedo à parte ré o prazo para se manifestar sobre eventuais provas complementares no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:58
Outras decisões
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de DORACI ABADIA NOGUEIRA DE FARIAS em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 09:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de DORACI ABADIA NOGUEIRA DE FARIAS em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/08/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707579-29.2023.8.07.0018
Ana Caroline Barbosa Filgueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 14:47
Processo nº 0707683-57.2023.8.07.0006
Sergio Eduardo Ferreira Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 14:10
Processo nº 0707606-48.2023.8.07.0006
Ailton Barreto de Souza
Condominio Serra Dourada
Advogado: Thainna Souza Siqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 15:11
Processo nº 0707637-32.2023.8.07.0018
Maria de Fatima Alves dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 11:42
Processo nº 0707589-27.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Brasilia Radio Ce...
Erisvaldo Soares de Oliveira Santos
Advogado: Luciene Gomes Lontra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 15:23