TJDFT - 0707606-48.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:16
Baixa Definitiva
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17/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AILTON BARRETO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707606-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AILTON BARRETO DE SOUZA RECORRIDO: CONDOMINIO SERRA DOURADA DESPACHO Aguarde em Secretaria o decurso de prazo para certificação do trânsito em julgado do acórdão, com a posterior baixa dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito com a apreciação do pedido constante da petição ID 57325816, e respectivos documentos.
I.
Brasília, 26 de março de 2024.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
01/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:46
Recebidos os autos
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27/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/03/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO.
LOTE.
DESMEMBRAMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA RETROATIVA.
ESTIPULAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL.
REGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo executado/embargante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução. 3.
O recorrente, em suma, suscita preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova documental.
No mérito, aduz a violação aos princípios norteadores das relações jurídicas condominiais e a ilegalidade da cobrança retroativa das taxas de condomínio. 4.
Contrarrazões ao ID 53286958, em que, além de serem rebatidas as teses recursais, pugna-se pela condenação do recorrente por litigância de má-fé. 5.
Inicialmente, não assiste razão ao recorrente no que diz respeito à preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que foram observados os requisitos estatuídos no art. 319 e 798, do CPC, bem como considerando que ela foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação, notadamente o demonstrativo do débito atualizado, de modo a permitir o regular trâmite processual.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 6.
No caso, discute-se a regularidade da cobrança, retroativa, das taxas condominiais referentes aos meses de outubro/2020 a setembro/2022 incidentes sobre o imóvel no Setor habitacional, bloco E, casa 28-B, Rodovia DF-150, km 4,5, o qual é fruto do desmembramento do lote 28.
Na data de 20/09/2022, Assembleia Geral Extraordinária consignou que as taxas condominiais dos lotes desmembrados somente seriam devidas a partir de outubro/2022.
Por outro lado, em 04/11/2022, votação assemblear decidiu em sentido contrário, ou seja, pela possibilidade da cobrança retroativa das aludidas taxas.
Eis a síntese dos contornos fáticos subjacentes ao processo. 7.
De pronto, registre-se que as deliberações tomadas em assembleia condominial, como também o regimento interno do condomínio, são soberanas e possuem força de lei entre os condôminos, obrigando a todos e, enquanto não anuladas em ação adequada, são plenamente válidas.
Isto é, constituem-se em manifestação da autonomia privada, vinculando os condôminos às suas disposições. 8.
Por oportuno, inconteste a necessária e legítima cobrança das taxas condominiais por cada unidade imobiliária, consoante previsão legal (art. 1.331, §3º e 1.336, I, do CC), do Regimento Interno e das Convenções condominiais.
Decerto, “o proprietário de um terreno de condomínio, ao promover seu fracionamento, criando novas unidades, faz surgir a possibilidade de incidir sobre estas cobranças relativas à manutenção do condomínio porquanto cada unidade tem a responsabilidade de colaborar para as despesas comuns do condomínio, não podendo ser considerado apenas o lote em sua extensão original”. (Acórdão 1784546, 07231203320228070020, Rel.
DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, julgamento em 13/11/2023, dje 23/11/2023) 9.
Nesse ínterim, sopesando as deliberações tomadas pelas Assembleias Condominiais, tenho por regular as cobranças em relevo, pois decididas posteriormente e pela maioria, conforme as normativas convencionais, inexistindo qualquer sinalização de vício na convocação e realização da Assembleia de 04/11/2022, notadamente observando que o início da possibilidade de cobrança retroativa foi autorizada por Assembleia datada de 2020, fato este incontroverso, quando o condomínio foi notificado formalmente pela urbanizadora sobre as unidades fracionadas.
Outrossim, não se pode olvidar que os proprietários dos lotes derivados de parcelamento/desmembramento beneficiam-se das áreas comuns, devendo concorrer para o custeio da manutenção dos serviços e obras do condomínio. 10.
Por derradeiro, não entrevejo litigância de má-fé da parte recorrente, pois esta litigou nos estritos limites da defesa dos direitos que entende possuir. 11.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. -
11/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:23
Conhecido o recurso de AILTON BARRETO DE SOUZA - CPF: *81.***.*47-72 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA DOURADA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0707606-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AILTON BARRETO DE SOUZA RECORRIDO: CONDOMINIO SERRA DOURADA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 2ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 07/03/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 07 de março de 2024, terá início a 2ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 2ª Sessão Ordinária Virtual para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024 Alonso Marques 1ª Turma Recursal -
21/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:56
Juntada de intimação de pauta
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19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:16
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2024 12:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
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08/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:13
Juntada de intimação de pauta
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24/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 14:36
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/11/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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