TJDFT - 0707613-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707613-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MAXMIX COMERCIAL LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
10/09/2025 07:36
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:23
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) PROCESSO: 0707613-55.2023.8.07.0001 AUTOR: MAXMIX COMERCIAL LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA Decisão Interlocutória Ante a manifestação de ID 245876243, na qual o requerido informa estar em tratativas de acordo com a parte autora para cumprimento da obrigação imposta na sentença e acórdãos proferidos, determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, destacando que, caso haja necessidade de deflagração da fase de cumprimento de sentença, bastará a parte interessada pedir o desarquivamento dos autos eletrônicos e o prosseguimento do feito.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 20:48
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:48
Determinado o arquivamento definitivo
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18/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707613-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MAXMIX COMERCIAL LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora para que se manifeste, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:07:55.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
02/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707613-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MAXMIX COMERCIAL LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação renovatória de contrato de locação ajuizada por MAXMIX COMERCIAL LTDA em desfavor de CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASÍLIA.
A autora alega, em síntese, que em 25/04/2013 celebrou com o requerido “Instrumento Particular de Contrato de Locação ”, sendo locados os espaços comercias nº 55/56/57/58, com área de 452,46 m2 no Shopping Center Iguatemi Brasília.
O contrato foi celebrado pelo prazo de 10 anos, com término em 29/08/2023.
O instrumento previu remuneração mensal inicial de R$ 15.836,10, remuneração variável, mecanismos de correção, além de condomínio, fundo de promoções, taxas e impostos.
Afirma que as partes não lograram êxito em firmar a prorrogação do vínculo locatício extrajudicialmente, justificando o ajuizamento da renovatória.
Requer a renovação da locação nas seguintes condições: a) prazo de 10 anos, conforme o prazo do contrato inicial; b) fixar o valor mínimo mensal de R$ 35.000,00 a título de aluguel e c) revisão da cláusula 92 para limitar a multa para 3 (três) meses do valor do aluguel.
Citado, o requerido apresentou contestação 0D 155245687.
Aduz que o valor oferecido é insuficiente e que o valor do novo aluguel deve refletir o valor real e atual do imóvel, qual seja R$ 43.485,93.
Sustenta também a impossibilidade de renovação do contrato por prazo superior a cinco anos e alteração de cláusulas contratuais, em razão da vedação imposta na lei de locações.
Réplica ID 160211182.
Decisão ID 162331012 deferiu a prova pericial requerida.
Laudo pericial entregue, conforme ID 175413831, estabeleceu o valor do aluguel mensal em R$ 50.000,00.
A autora apresentou impugnação ao laudo, conforme ID 177827703, bem como a parte ré (ID 178697290).
Intimada para se manifestar, a perita retificou o laudo para fazer constar que o valor do aluguel atual corresponderia a R$ 68.479,81.
A autora apresenta nova impugnação ao laudo complementar, conforme ID 181164401.
A perita, intimada, apresentou outro laudo complementar ID 186644350, porém desta vez fazendo um distinção de valores do metro quadrado em relação aos pisos do shopping, chegando ao valor correspondente a R$ 62.000,00.
As partes novamente impugnam o laudo pericial apresentado.
A decisão ID 190190141 chamou o feito à ordem intimando a perita para a apresentar laudo complementar, indicando valor do aluguel dentro dos parâmetros indicados pelas partes.
Decisão preclusa, a perita apresentou novo laudo complementar (ID 191955532) indicando o valor de R$ 46.614,23 (quarenta e seis mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e três centavos). É o relatório.
Decido.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise e presentes os pressupostos processuais para o regular andamento do feito, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração das cláusulas contratuais da locação firmada entre as partes, bem como o valor do aluguel a ser cobrado quando da renovação locatícia.
A parte autora carreou aos autos os documentos exigidos pelo art. 71 da Lei de Locações, bem como comprovou dispor de contrato escrito por prazo determinado.
Comprovou também o prazo mínimo do contrato a renovar, bem como o exercício do mesmo ramo empresarial pelo período mínimo e ininterrupto de três anos.
A parte autora pretende a modificação da cláusula 92 do Instrumento Particular de Cláusulas comuns das Locações dos Shopping que estabelece multa em caso de resolução contratual, de caráter compensatório, correspondente a 80% dos aluguéis vincendos (ID 150184383 pág 2), sob o argumento genérico de que sua adoção lhe é prejudicial.
A intervenção do Poder Judiciário aos ajustes contratuais firmados entre sujeitos em relação de paridade, em livre manifestação de vontade, é excepcional, conforme dicção do art. 421-A, III, do Código Civil.
A simples alegação genérica quanto à desarrazoabilidade da cláusula não é suficiente para a modificação almejada.
Trata-se de uma regra comum para locação de qualquer imóvel do Shopping Center Iguatemi Brasília.
Assim, seja porque não comprovado concretamente o suposto prejuízo acarretado à locadora, e por ser uma regra aplicada em todos os contratos de locação do empreendimento, tenho por descabida a intenção da locatária em alterar a cláusula a fim de beneficiá-la, especialmente quando vigente por todo o período contratual (10 anos) sem qualquer oposição.
Desta feita, a cláusula 92 do contrato deve ser mantida.
Quanto ao prazo de renovação, o entendimento adotado pela Súmula 178 do STJ é de que "a renovação terá prazo máximo de cinco anos, ainda que o prazo previsto no contrato a renovar fosse superior", e permanece o mesmo, conforme se extrai do julgamento do RESP 1.971.600, DJe 26/08/2022.
Por ocasião desse recente julgamento, ficou assentado com o advento da Lei 8.254/91, em seu art. 51, caput, e inciso II, que 5 (cinco) anos configura prazo razoável para renovação do contrato de locação comercial, a fim de evitar a eternização da relação jurídica, podendo o pedido ser renovado ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade.
Portanto, a renovação do contrato deve observar o prazo de cinco anos e não de dez anos como pretende a autora.
Passo à análise do valor do aluguel.
A parte autora requer a fixação no valor de R$ 35.000,00, ao passo que a ré defende o valor de R$ 43.485,9, relativa à contribuição mensal mínima reajustável, na qual está compreendido o aluguel.
Em virtude da divergência havida entre os contratantes, foi realizada perícia para aferir o valor do aluguel do imóvel locado.
A perita concluiu, após impugnações e decisão que estabeleceu o limite objetivo da lide, que “o valor locativo unitário médio do piso semi-enterreado é de R$ 137,01/m² e o do piso térreo é R$ 154,09/m².
O piso térreo mostra-se entorno 12,46 % mais valorizado e será o adotado neste trabalho para fins de avaliação da loja avalianda, importante destacar que será concedido um desconto para chegar aos parâmetros de valores indicados na decisão de id 190190141, assim atendendo de modo aproximado o quanto solicitado pelo juízo, sem, no entanto, afastar-se do conteúdo da Norma NBR 14.653-2.
A amostra é uniforme e há dois elementos discrepantes, possibilitando adotar o valor unitário médio saneada de R$ 103,024/m².
Diante disso, o valor locativo resulta: Aluguel Mínimo = R$ 103,024/m² x 452,46 m² = R$ 46.614,23, com data base agosto de 2023, início do contrato 30/08/2013 e término 29/08/2023." O contrato objeto dos autos estabelece em sua cláusula 07.1 a contribuição mínima mensal reajustável, na qual estão incluídas as despesas condominiais ordinárias (despesas comuns), o Fundo de Promoção e o Aluguel Mínimo Mensal (id. 138405829 - Pág. 2).
Em esclarecimento, o expert consigna: “Sendo assim, a conclusão do Laudo Pericial deve ser mantida, e informa o valor de mercado para o aluguel mínimo mensal da loja avalianda.
E sobre este valor, a cada mês, ainda serão acrescidas as despesas de condomínio e de fundo promocional atribuídas à loja avalianda.” (ID 174750143) As partes, especialmente, a autora, não apresentaram qualquer elemento probatório capaz de infirmar a conclusão pericial.
Registro que o laudo foi confeccionado por especialista nomeado pelo juízo, cujos cálculos apresentam-se coerentes e dentro do limite objetivo estipulado entre as partes, de modo que não há razão para afastar o valor do aluguel apurado, isto é, R$ 46.614,23.
As demais cláusulas e condições do contrato, como dito acima, estão mantidas.
Assim, a fim de se estabelecer a contribuição mínima mensal reajustável, deve-se realizar o somatório das despesas condominiais ordinárias, do fundo de promoção e do aluguel mínimo, este último no importe de R$ 46.614,23.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido para renovar o contrato de locação entabulado entre as partes pelo prazo de 5 (cinco) anos, com o aluguel mínimo mensal no valor de R$ 46.614,23 com observância da cláusula 18 do contrato (ID 150184378), segundo a qual a contribuição mínima mensal reajustável é composta pelas despesas condominiais ordinárias e privativas, fundo de promoção e aluguel mínimo, reajustada mensalmente pelo índice IGP-M, o qual será devido a partir da primeira prestação vencida após 30.08.2023, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas e condições estipuladas contratualmente.
Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas no percentual de 50% para cada e com os honorários sucumbenciais do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA FREIRE em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) PROCESSO: 0707613-55.2023.8.07.0001 AUTOR: MAXMIX COMERCIAL LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação renovatória de locação em que as partes divergem quanto ao valor do aluguel do imóvel em questão.
A parte autora formula proposta de incremento do valor do aluguel para R$ 35.000,00, ao passo em que o requerido, em contraproposta, indicou o montante de R$ 43.485,93 em sua contestação de ID 155245687.
Na ausência de êxito na formalização de acordo entre as partes, ante a divergência dos valores apontados por ambas, foi deferida a produção de prova pericial, na modalidade corretagem, para avaliação do valor do aluguel do imóvel em questão, nos termos da decisão de ID 162331012.
Realizada a perícia, o laudo principal e seus complementos apontam valores superiores à contraproposta ofertada pela parte requerida, desvirtuando o objetivo da prova e gerando impugnações sucessivas das partes.
Nesse contexto, no intuito de dirimir a discussão acerca do valor do aluguel em discussão, intimo novamente a perita a apresentar laudo complementar, indicando valor de aluguel que se insira entre os dois parâmetros indicados pelas partes (R$ 35.000,00 e R$ 43.485,93), no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo os autos conclusos para sentença em seguida, uma vez que a fixação do valor do aluguel e verificação do atendimento dos demais requisitos para a renovação contratual serão objeto de análise por ocasião do julgamento do feito.
Concomitantemente, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação, presidida pela Magistrada signatária.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:50
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:50
Outras decisões
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28/02/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA FREIRE em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:59
Outras decisões
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14/12/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:00
Juntada de Petição de impugnação
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04/12/2023 08:54
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:32
Juntada de Petição de laudo
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20/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:29
Juntada de Petição de impugnação
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20/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:55
Juntada de Petição de laudo
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17/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:38
Juntada de Petição de laudo
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13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA FREIRE em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA FREIRE em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 20:45
Recebidos os autos
-
17/06/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 20:45
Deferido o pedido de MAXMIX COMERCIAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
14/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/06/2023 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/05/2023 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/04/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/04/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 15:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
13/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:24
Outras decisões
-
08/03/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 15:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2023 03:50
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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