TJDFT - 0707585-30.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:35
Baixa Definitiva
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15/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:34
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EI BELEZA SERVICOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LIANA MONTEIRO TAVARES em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
LAUDOS TÉCNICOS DIVERGENTES.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pela ré/embargante, nos quais apontas vícios de omissão e contradição.
Inicialmente, aduz que há contradição e omissão quanto ao laudo produzido por médica veterinária da embargada, pois o estudo técnico apresentado pela embargada teria sido aceito como prova inquestionável, em prejuízo do laudo trazido pela embargante. 3.
Outrossim, alega contradição quanto à proposta de acordo extrajudicial, sob alegação de que não se trataria de confissão de culpa.
Por fim, sustenta a existência de omissão quanto aos supostos danos materiais, porquanto as notas fiscais apresentadas pela embargada não detalham claramente a finalidade dos itens discriminados. 4.
A autora/embargada não apresentou contrarrazões. 5.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 6.
A contradição capaz de justificar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões, o que não ocorreu no acórdão embargado. 7.
Por sua vez, a omissão ocorre quando o Juiz deixa de se pronunciar sobre matéria arguida pelas partes, de ofício ou a requerimento, o que,
por outro lado, se verifica no acórdão embargado. 8.
Isso porque esta Turma deixou de se manifestar quanto a existência de 2 (dois) laudos técnicos, os quais trazem conclusões divergentes e não apontam, com juízo de certeza, a causa da morte do cão de estimação da embargada. 9.
Nesse contexto, evidencia-se a maior complexidade da causa e incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais, ora suscitada como questão preliminar em contestação, e impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, para que não se cometa uma injustiça para ambas as partes. 10.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para, sanando a omissão apontada, reconhecer a complexidade da causa e, assim, extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. -
20/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 14:20
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/01/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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05/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/12/2023 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LIANA MONTEIRO TAVARES em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LIANA MONTEIRO TAVARES em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 16:34
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2023 16:32
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/11/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:36
Conhecido o recurso de LIANA MONTEIRO TAVARES - CPF: *82.***.*34-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/11/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 14:39
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/09/2023 21:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 16:22
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2023 15:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/09/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:46
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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