TJDFT - 0707588-33.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:40
Baixa Definitiva
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19/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:19
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
VALOR.
IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO DISTRITO FEDERAL (OAB/DF).
TABELA.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
A sentença acolheu parcialmente os pedidos e condenou cada parte ao pagamento de cinquenta por cento (50%) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixou em dez por cento (10%) do valor do proveito econômico.
O apelante afirma que o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é irrisório e que deve ser estabelecido por equidade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação impugnou especificadamente os fundamentos da sentença; (ii) saber se é possível arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ausência de dialeticidade não deve ser acolhida ao verificar-se que o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 4.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão estabelecidos por equidade quando sua fixação pelos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil resultar em valor irrisório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação provida.
Tese de julgamento: “Os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar o valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF).” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, art. 85, §§ 2°, 8°, e 8°-A.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante n° 10/STF; Tema Repetitivo n° 1.076/STJ. -
25/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:33
Conhecido o recurso de GUSTAVO DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *58.***.*37-30 (APELANTE) e provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/10/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 19:40
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/07/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/06/2024 08:33
Recebidos os autos
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07/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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