TJDFT - 0707573-89.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:32
Baixa Definitiva
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04/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:32
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDVAL ASSUNCAO em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL LUCIO DINIZ em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DAÇÃO EM GARANTIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ÔNUS DA PROVA.
REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
BANCO DO BRASIL.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ônus da prova, no caso de fato constitutivo, compete ao autor, ao passo que a prova de fato impeditivo, extintivo e modificativo compete à parte ré, de acordo com o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. 2.
Deveria o apelante-segundo requerido ter envidado esforços para dirimir eventuais responsabilidades futuras, tais como produzir provas no sentido da alegada origem da dívida por realização de negócios pelos filhos das partes.
Deve prevalecer, haja vista a ausência de provas em sentido contrário, as afirmações do autor. 3.
A não insurgência contra o indeferimento do chamamento ao processo mediante a via processual adequada enseja o reconhecimento da preclusão sobre a matéria. 4.
Considerando que o apelado-autor provou o fato constitutivo de seu direito e que o apelante-réu não trouxe elementos mínimos a emprestar verossimilhança às suas alegações de fato extintivo desse direito, a manutenção da condenação havida é medida que se impõe. 5.
Uma vez que do deslinde da demanda observou-se a validade do contrato verbal estabelecido entre o requerente e o segundo requerido, não poderia ser o Banco do Brasil (primeiro requerido) compelido a aceitar a transferência do veículo dado em garantia tampouco ser condenado a receber o bem, porquanto o contrato verbal não é a ele oponível.
Viável, portanto, em tal circunstância, sua exclusão do polo passivo da demanda. 6. É certo que a fixação dos honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode ser revista de ofício, em sede de recurso. 7.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consoante expresso no §2º do art. 85 do CPC. 8.
Na hipótese dos autos, nota-se que o valor dos honorários de advogado fixado nesta instância alinha-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
Negou-se provimento ao apelo.
Condenou-se o segundo requerido ao pagamento de honorários advocatícios.
Honorários recursais fixados. -
06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:27
Conhecido o recurso de EDVAL ASSUNCAO - CPF: *00.***.*20-00 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2023 09:55
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/10/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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25/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/09/2023 08:14
Recebidos os autos
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15/09/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/09/2023 07:35
Recebidos os autos
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12/09/2023 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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