TJDFT - 0707603-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA CIRINEU FONSECA DO VALLE em 26/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707603-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: TELMA PEREIRA CIRINEU FONSECA DO VALLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 10.821,38 (dez mil, oitocentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos).
Intime-se a parte vencida, TELMA PEREIRA CIRINEU FONSECA DO VALLE, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
08/07/2024 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:13
Outras decisões
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03/07/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA CIRINEU FONSECA DO VALLE em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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06/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:16
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2023 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 22:46
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2023 00:09
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 09:51
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:51
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA CIRINEU FONSECA DO VALLE em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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01/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2023 17:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA CIRINEU FONSECA DO VALLE em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 01:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 13:12
Recebidos os autos
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09/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:12
Outras decisões
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28/04/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/04/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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