TJDFT - 0707619-72.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:33
Determinado o arquivamento
-
04/06/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HERNANDES HELIO DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707619-72.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSINALDO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: RITA RODRIGUES DA SILVA, HERNANDES HELIO DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por JOSINALDO DA SILVA SOUZA em desfavor de RITA RODRIGUES DA SILVA e HERNANDES HELIO DE LIMA (incluído pela decisão id. 148030333), partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser possuidora do imóvel situado na QR 423, Conjunto 12, Lote 18, Samambaia/DF.
Expõe que, em 2019, a ré ergueu no lote vizinho, (QR 423, Conjunto 12, Lote 17, Samambaia/DF) um prédio de dois andares e desde então a casa onde mora começou a apresentar problemas estruturais como rachaduras, trincas, fissuras, pipoco da pintura, soltura do reboco e infiltrações, inclusive com risco para segurança de quem nele habita.
Aponta que buscou informação na Administração Regional de Samambaia e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, e afirma que a obra erguida pelos réus é irregular.
Sustenta que a construção dos requeridos tem gerado prejuízos de ordem material.
Menciona que em razão dos fatos experimenta ofensa aos seus direitos de personalidade a caracterizar dano moral passível de indenização pecuniária.
Requer em liminar que a parte ré seja impedida de continuar a construção e providencie os reparos necessários nos imóveis envolvidos.
Pede ao final a gratuidade, a confirmação da liminar, a condenação dos réus para que "cesse imediatamente a continuidade das obras e providencie os reparos necessarios em seu imovel e no imovel do Requerente, indicados pelo estudo tecnico ou avaliacao pericial, sob pena de multa; promova, se necessario, a demolicao da obra irregular, em prazo assinalado judicialmente, sob pena de multa, ou a adegue aos termos de eventual obtencao de alvara de construcao, desde que pericia identifique que nao ha risco para o imovel da Requerente; indenize materialmente a Requerente pelo dano causado ao seu imovel, inclusive no curso do feito, cuja quantia sera apurada em sede de liquidacao de sentenca" (id.125287318 - pg. 10).
Pleiteia, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de compensação por danos morais que quantifica em R$ 20.000,00.
Inicial instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e concedida parcialmente a liminar determinando aos requeridos que cessem qualquer construção em seu imóvel e/ou a continuidade da obra, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00 (ID 125592392).
Contestação e documentos apresentados pela parte ré RITA RODRIGUES DA SILVA no ID 128795879.
Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade e que o proprietário do imóvel é HERNANDES HÉLIO DE LIMA.
Argui prejudicial de prescrição quanto ao pleito dos danos morais.
Defende que a construção foi concluída em 2017/2018, que o imóvel e a construção são regulares e possui alvará.
Esclarece que no início de 2019 o então morador do imóvel do requerente (lote 18), Geraldo Pinto de Lima, reclamou sobre telhas quebradas em sua unidade, a quais foram ressarcidas pelo o proprietário HERNADES.
Refuta os danos materiais e morais.
Requer a gratuidade de justiça, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor e a improcedência dos pedidos.
Conciliação frustrada (ID 135275347).
Réplica (ID. 136445270).
Impugna o pedido de gratuidade pleiteado pela ré e reitera os termos iniciais.
A requerida RITA RODRIGUES DA SILVA pede produção de prova oral e junta documentos (ID 141458875).
O autor requer produção prova pericial (ID. 142236453).
O requerente pede a inclusão do proprietário do imóvel no polo passivo da demanda.
Pedido deferido ao ID. 148030333.
Citado (ID 150785480), o réu HERNANDES HELIO DE LIMA ofereceu resposta (ID 153163684).
Inicialmente informa ser o proprietário do imóvel erigido no lote 17 e pede a exclusão da primeira requerida do polo passivo da demanda.
Impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Informa que em 2017 realizou a construção de um sobrado em seu imóvel e defende a legalidade da edificação.
Aduz que o imóvel do Requerente não atende às normas legais, estando em situação irregular.
Requer o beneficio da justiça gratuita, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor à litigância de má-fé.
Junta documentos.
Réplica apresentada ao ID 159010043.
Manifestação do autor em ID 162795948, em que requer a condenação dos réus a multa por litigância de má-fé.
Decisão ID 170584792 na qual concedeu a gratuidade da justiça aos réus, fixou o ponto controvertido, indeferiu a prova testemunhal e determinou a realização de perícia.
O laudo foi apresentado no ID 196749017.
Oportunizada a manifestação das partes, o laudo foi homologado em sequência (ID 206046268).
Vieram os autos conclusos (ID 207450841). É o relatório.
Decido.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Impugnação ao valor da causa O réu HERNANDES HELIO DE LIMA alega que o valor da causa atribuído pelo requerente se mostra fora da realidade e que deve corresponder à correção das falhas apontadas.
O art. 292, VI, CPC, estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, deve corresponder ao seu somatório.
Assim, se desde logo é possível estimar um valor, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia.
O autor requereu R$ 20.000,00, não mensurou o dano material, mas atribuiu à causa o valor de R$ 102.575,60.
O perito do juízo no laudo apresentado (ID 196749017, pág. 4) quantificou as possíveis reparações para os danos que o requerente aponta em sua exordial, no importe de R$ 45.443,40.
Dessa forma, mostrando-se exorbitante, adequo o valor da causa ao importe de R$ 60.443,40.
Da ilegitimidade passiva É cediço que a legitimidade ad causam é analisada in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
O autor alega que sofreu danos em sua casa em decorrência de obra realizada no lote vizinho ao seu, onde a requerida reside.
O argumento de que não é proprietária do imóvel e por isso não é responsável pelos supostos danos se confunde com o mérito, devendo ser analisada em momento oportuno.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Da impugnação à gratuidade de justiça O autor impugna o benefício de justiça concedido à ré RITA RODRIGUES DA SILVA.
O réu HERNANDES HELIO DE LIMA impugna a gratuidade concedida ao autor JOSINALDO DA SILVA SOUZA.
Embora pretendam as partes a reconsideração das decisões que concederam os benefícios da gratuidade da justiça nos autos, não apresentaram aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência contra quem se opõem, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
Ademais, a ré RITA RODRIGUES DA SILVA acostou aos autos documentos com sua manifestação ID 160796480 a comprovar sua condição de hipossuficiência e amparar a gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Rejeitos as impugnações aventadas.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito, a iniciar pela prejudicial de prescrição.
O 2o requerido aventa que a pretensão de compensação financeira pelo dano moral supostamente experimentado pelo autor encontra-se prescrita.
Com efeito, o art. 206, do Código Civil, estabelece o prazo trienal para o pleito de ressarcimento de danos.
Ocorre que, no caso, aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual, a pretensão somente nasce com a ciência do sujeito acerca da violação de seu direto.
Na espécie, segundo relato autoral os danos causadores de malferimento de seus direitos da personalidade se iniciaram em 2019 e a açao foi proposta em 2022, isto é, dentro do prazo prescricional.
Nao conheço, pois, da prejudicial.
Pretende o autor o ressarcimento pelos danos materiais sofridos com a construção do imóvel vizinho de propriedade dos demandados.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
A controvérsia instalada nos autos foi fixada pelo juízo de origem, na decisão de saneamento, ID 170584792, nos seguintes termos:“se a ocorrência de dano ao imóvel da parte autora foi decorrente de construção no imóvel referente aos réus”.
Diante dos contornos específicos que permeiam a questão controvertida, indispensável a avaliação técnica realizada por profissional capacitado e sem qualquer vínculo com as partes, motivo pelo qual foi deferida e produzida, sob o crivo do contraditório, a prova pericial.
Todas as patologias verificadas pela il.
Perita na casa do requerente (lote 18) encontram-se pormenorizadas no anexo 2 que acompanha o laudo (ID 196749017, pag. 11 a 21), que evidenciam infiltrações, telhas danificadas, sinais de umidade, desplacamento de revestimento, entre outros.
As conclusões apresentadas pela Expert, quanto ao nexo causal, encontram-se delineadas no seguinte trecho (ID 196749017, pág. 8): “A PERÍCIA a constatou a existência de patologias no imóvel do REQUERENTE que não podem ser atribuídas a obra realizada no lote 18 de propriedade do REQUERIDO.
Isto porque as patologias foram originadas pela baixa qualidade da construção e falta de manutenção periódica no telhado dos imóveis do REQUERENTE”.
Apesar do erro material cometido pela perita ao fazer referência ao número do lote do requerido, não vejo qualquer prejuízo à conclusão adotada. É de se sobrelevar que, em que pese o requerente ter se oposto ao laudo (ID 206781320), tenho que não há como afastar o estudo técnico apresentado.
O referido Laudo Pericial contém todos os requisitos constantes do art. 473 do Código de Processo Civil, ou seja, a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
O perito - que possui conhecimento especializado - valeu-se dos meios necessários para a realização da perícia e instruiu o laudo com fotografias, explicações e croqui, sem que as partes tenham, ao menos, indicado assistentes técnicos para acompanhar o ato.
A matéria, portanto, restou suficientemente esclarecida.
Muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, estas são inegáveis como elemento probatório convincente.
Nesse viés, as conclusões da prova pericial podem perfeitamente servir de base para o convencimento do juiz, principalmente porque inexistente nos autos qualquer outro elemento capaz de elidir o conteúdo do laudo.
Desta maneira, não havendo prova do nexo causal entre os danos apontados pelo autor e a conduta perpetrada pelos réus, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Destacado a alegação do autor de que a obra foi realizada sem a obtenção de alvará não afasta a conclusão acima, uma vez que, apesar de tratar de ilícito administrativo, a omissão dos requeridos, nesse contexto, não acarretou qualquer dano ao requerente.
Além disso, é cediço a independência das instancias administrativa e cível.
Por fim, tanto o 2º réu quanto o autor pedem a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé do litigante.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé de quaisquer das partes, não havendo se falar em litigância má fé.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência concedida parcialmente ao ID 125592392, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, à luz do artigo 85, § 2º do NCPC.
Fica, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. À Secretaria, promova-se a correção do valor da causa para R$ 60.443,40.
Advirto as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
04/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
03/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/08/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:25
Outras decisões
-
02/07/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/06/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 23:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 23:45
Outras decisões
-
10/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:03
Juntada de Petição de laudo
-
02/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707619-72.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: JOSINALDO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: RITA RODRIGUES DA SILVA, HERNANDES HELIO DE LIMA CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia: Dia: 07 de maio de 2024 Horário: 10horas Local: Requerente: QR 423, conjunto 12, Lote 18, Samambaia/DF, CEP: 72.325-214; Requerida: QR 423, conjunto 12, Lote 17, Samambaia/DF, CEP: 72.325-214; *datado e assinado digitalmente* -
18/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707619-72.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: JOSINALDO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: RITA RODRIGUES DA SILVA, HERNANDES HELIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o disposto na certidão de ID. 190048925, DESTITUO o perito João Victor Gadelha Apolinario e NOMEIO a perita LINDIANE CARDOSO DE OLIVEIRA, CPF: *32.***.*86-06, [email protected], (61) 9817-5599, dados cadastrados junto ao TJDFT, perita do Juízo.
Conforme já destacado na decisão ID. 178582252, ambas as partes são beneficiárias de gratuidade de justiça, portanto, os honorários periciais serão pagos em conformidade com a Portaria Conjunta 101/2016, tendo sido fixado no valor máximo permitido de R$ 1.850,00. À Secretaria proceda a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, bem como, caso aceite, indique, na mesma oportunidade, data e horário para a realização da perícia em questão.
Aceitando o encargo, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial se inicia da data da manifestação da perita.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:46
Outras decisões
-
14/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GADELHA APOLINARIO em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707619-72.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: JOSINALDO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: RITA RODRIGUES DA SILVA, HERNANDES HELIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da manifestação ID. 184187043, DESTITUO o perito Wemerson Neves Barbosa e NOMEIO o perito JOÃO VICTOR GADELHA APOLINARIO, CPF: *13.***.*75-22, [email protected], (61) 98127-7909, dados cadastrados junto ao TJDFT, perito do Juízo.
Conforme já destacado na decisão ID. 178582252, ambas as partes são beneficiárias de gratuidade de justiça, portanto, os honorários periciais serão pagos em conformidade com a Portaria Conjunta 101/2016, tendo sido fixado no valor máximo permitido de R$ 1.850,00. À Secretaria proceda a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe se aceita o encargo, bem como, caso aceite, indique, na mesma oportunidade, data e horário para a realização da perícia em questão.
Aceitando o encargo, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial se inicia da data da manifestação do perito.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de WEMERSON NEVES BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707619-72.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: JOSINALDO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: RITA RODRIGUES DA SILVA, HERNANDES HELIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao novo pedido de adiantamento dos honorários periciais (ID. 182634916), INDEFIRO, reiterando o disposto na decisão ID. 182037664, pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, quanto à data indicada para realização da perícia, qual seja dia 12/02/2024, intimem-se as partes, bem como intime-se o perito para indicar o horário da realização da perícia, para a ciência das partes.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 19:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:43
Outras decisões
-
26/01/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:59
Indeferido o pedido de WEMERSON NEVES BARBOSA - CPF: *05.***.*11-72 (PERITO)
-
22/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/12/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:23
Indeferido o pedido de WEMERSON NEVES BARBOSA - CPF: *05.***.*11-72 (PERITO)
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de WEMERSON NEVES BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:55
Indeferido o pedido de WEMERSON NEVES BARBOSA - CPF: *05.***.*11-72 (PERITO)
-
27/11/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
19/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 10:58
Outras decisões
-
06/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de WEMERSON NEVES BARBOSA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de WEMERSON NEVES BARBOSA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de HERNANDES HELIO DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 21:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:03
Concedida a gratuidade da justiça a HERNANDES HELIO DE LIMA - CPF: *70.***.*34-20 (REQUERIDO) e RITA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *96.***.*63-72 (REQUERIDO).
-
31/08/2023 21:03
Deferido o pedido de JOSINALDO DA SILVA SOUZA - CPF: *06.***.*94-00 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 21:03
Indeferido o pedido de RITA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *96.***.*63-72 (REQUERIDO)
-
31/08/2023 21:03
Deferido em parte o pedido de HERNANDES HELIO DE LIMA - CPF: *70.***.*34-20 (REQUERIDO)
-
10/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
29/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 15:58
Outras decisões
-
26/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2023 18:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/02/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 23:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 22:52
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 14:04
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:04
Outras decisões
-
19/01/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/01/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 12:29
Recebidos os autos
-
05/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 12:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/11/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 16:05
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:59
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/10/2022 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
30/08/2022 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 00:32
Recebidos os autos
-
29/08/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 12:19
Mandado devolvido dependência
-
31/05/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 18:56
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2022 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/05/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707727-76.2023.8.07.0006
Lana Paula Souto Duraes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maria de Fatima Soares Fiuza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 15:32
Processo nº 0707620-47.2023.8.07.0001
Simone de Lemos Gama
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 12:23
Processo nº 0707631-30.2020.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2020 13:54
Processo nº 0707543-32.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Nei de Oliveira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 14:14
Processo nº 0707738-69.2023.8.07.0018
Elano Davidson de Castro Vaz
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Olinto dos Angelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 13:38