TJDFT - 0707747-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 22:42
Juntada de Petição de informação de revogação
-
05/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/11/2024 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ROXANE DO COUTO RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROXANE DO COUTO RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:39
Indeferido o pedido de ROXANE DO COUTO RIBEIRO - CPF: *65.***.*60-04 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:10
Indeferido o pedido de ROXANE DO COUTO RIBEIRO - CPF: *65.***.*60-04 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ROXANE DO COUTO RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HERCULES LOPES CANCADO em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707747-64.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ROXANE DO COUTO RIBEIRO EXECUTADO: HERCULES LOPES CANCADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID n. 211442697, haja vista que a parte credora será intimada para apresentar bens passíveis de penhora após o transcurso do prazo de manifestação do executado, o que ainda não ocorreu.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID n. 209809029.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Indeferido o pedido de ROXANE DO COUTO RIBEIRO - CPF: *65.***.*60-04 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707747-64.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ROXANE DO COUTO RIBEIRO EXECUTADO: HERCULES LOPES CANCADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
RENAJUD A consulta indica veículo(s) com restrição(ões).
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. - Datado e assinado eletronicamente - -
06/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707747-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROXANE DO COUTO RIBEIRO EXECUTADO: HERCULES LOPES CANCADO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
28/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HERCULES LOPES CANCADO em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:21
Deferido o pedido de ROXANE DO COUTO RIBEIRO - CPF: *65.***.*60-04 (AUTOR).
-
30/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 22:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:55
Deferido o pedido de ROXANE DO COUTO RIBEIRO - CPF: *65.***.*60-04 (AUTOR).
-
19/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de HERCULES LOPES CANCADO em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:07
Indeferido o pedido de ROXANE DO COUTO RIBEIRO - CPF: *65.***.*60-04 (AUTOR)
-
24/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:28
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de HERCULES LOPES CANCADO em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 18:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:40
Deferido em parte o pedido de ROXANE DO COUTO RIBEIRO - CPF: *65.***.*60-04 (AUTOR)
-
21/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de HERCULES LOPES CANCADO em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de HERCULES LOPES CANCADO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ROXANE DO COUTO RIBEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:25
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de ROXANE DO COUTO RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:40
Outras decisões
-
14/08/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ROXANE DO COUTO RIBEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2023 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:01
Outras decisões
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de HERCULES LOPES CANCADO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de HERCULES LOPES CANCADO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2023 08:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/04/2023 19:22
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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