TJDFT - 0707726-34.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 19:46
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
27/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/06/2025 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
26/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: STEFANE CRISTINA DE SOUZA VAZ RIBEIRO em desfavor de EXECUTADO: IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU .
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 23 de junho de 2025 12:06:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 15/06/2025 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 15 de agosto de 2024 16:30:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora - ID 202563366.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 4 de julho de 2024 15:01:08.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/07/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/06/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de MARTINHO JOSE DE MATOS JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
07/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 10:26
Recebidos os autos
-
01/10/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de MARTINHO JOSE DE MATOS JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARTINHO JOSE DE MATOS JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARTINHO JOSE DE MATOS JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
21/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
21/07/2023 08:42
Recebidos os autos
-
21/07/2023 08:42
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/07/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2023 12:00
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:00
Outras decisões
-
16/02/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:06
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
29/11/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/10/2022 16:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 00:15
Recebidos os autos
-
27/10/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU em 01/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 22:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 22:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 09:56
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2022 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2022 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/07/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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