TJDFT - 0707582-24.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/05/2025 14:14
Juntada de consulta sisbajud
-
20/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de SANDRO EDUARDO MACEDO PINTO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:19
Outras decisões
-
21/03/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:33
Outras decisões
-
25/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/01/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2025 12:24
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SANDRO EDUARDO MACEDO PINTO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MAYARA ALMEIDA MIRANDA em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707582-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO EDUARDO MACEDO PINTO EXECUTADO: MAYARA ALMEIDA MIRANDA *29.***.*78-11, BRUNO KHAYAT PANIAGO, MAYARA ALMEIDA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 102,54), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por WhatsApp (ID 177648559), para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À Secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, da qual conste o decote dos valores penhorados na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente.
Na mesma oportunidade, deverá indicar os dados bancários de sua titularidade, inclusive PIX com chave CPF, se houver, para a transferência dos valores. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:13
Outras decisões
-
24/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:58
Deferido o pedido de SANDRO EDUARDO MACEDO PINTO - CPF: *20.***.*37-04 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SANDRO EDUARDO MACEDO PINTO em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0707582-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO EDUARDO MACEDO PINTO EXECUTADO: MAYARA ALMEIDA MIRANDA *29.***.*78-11, BRUNO KHAYAT PANIAGO, MAYARA ALMEIDA MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 13:53:39. -
12/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 01:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:26
Outras decisões
-
10/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/12/2023 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MAYARA ALMEIDA MIRANDA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:28
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:36
Outras decisões
-
03/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2023 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:52
Outras decisões
-
11/09/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 07:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:46
Outras decisões
-
28/06/2023 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
24/11/2022 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/11/2022 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:40
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:40
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:47
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:47
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/09/2022 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
13/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:20
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/07/2022 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:28
Indeferido o pedido de LBM SOLUÇÕES ACÚSTICAS (REQUERIDO)
-
24/06/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/06/2022 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:35
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/04/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2022 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2022 17:32
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 18:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 21:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2022 21:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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