TJDFT - 0707742-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:47
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707742-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE ONORATO COIMBRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIELLE ONORATO COIMBRA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
O Distrito Federal opõe embargos de declaração em face da sentença ID 209918257, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu à implementação do adicional de insalubridade em folha de pagamento da autora, em grau máximo (20%), desde a data de elaboração do laudo pericial juntado aos autos (02/05/2024), até que cesse a eliminação das condições que deram causa à sua concessão, com o respectivo pagamento do valor devido.
Alega que houve omissão no julgado, pois não teria analisado argumento da defesa referente à percepção cumulativa de gratificação de atividade de risco.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
Inexiste vício de omissão se a questão apresentada nos embargos sequer foi discutida no processo.
O julgador não está obrigado a rebater os argumentos defensivos que, em tese, não são capazes de infirmar a sua conclusão.
Ora, o DF alega que há óbice à pretensão da parte autora pelo fato da perceber simultaneamente ao adicional de insalubridade pretendido, a GAR (Gratificação por Atividades de Risco), que equivaleria ao adicional de periculosidade.
Ocorre que, no contracheque ID 164343152, juntado pela autora, ao contrário do que argumenta o réu, não há a previsão de pagamento de GAR.
Não existe nenhum documento nos autos que comprove a alegação do réu de que a parte requerente aufere adicional de periculosidade ou a gratificação por atividade de risco.
Portanto, incabível a análise pretendida pelo embargante, em virtude da inexistência da omissão apontada.
Resta evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Logo, verifica-se que os argumentos utilizados pelo embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Destaca-se que o STJ tem orientação pacífica de que a sentença ilíquida não enseja a dispensa do reexame necessário (Súmula 490), ainda que seja possível inferir-se que o total da dívida será inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II do CPC).
Expeça-se alvará de levantamento de honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (depósito de ID 185551923).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o DF (já incluída a dobra legal).
Independente do trânsito em julgado, expeça-se imediatamente alvará de levantamento de honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (depósito de ID 185551923).
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tendo em vista a remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707742-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE ONORATO COIMBRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIELLE ONORATO COIMBRA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é agente socioeducativa e que se encontra lotada na Unidade de Internação de Brazlândia.
Alega que executa atividades relacionadas à guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
Sustenta que as atividades rotineiras do cargo a expõem a diversos fatores de risco.
Alega que está rotineiramente exposta a agentes nocivos à sua saúde, portanto, insalubres, especialmente agentes de natureza biológica.
Entretanto, relata que o réu se recusa a pagar o adicional devido, ao argumento de inexistir fato gerador para pagamento do adicional.
Ao final, pugna pela condenação do requerido à inclusão do adicional de insalubridade em seu contracheque, com pagamento deste no grau máximo, no percentual de 20% sobre o vencimento da requerente.
Subsidiariamente, requer seja deferido o pagamento do adicional no percentual de 10% ou 5%, nesta ordem.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 164387577).
A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 166118615).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 170926195).
Preliminarmente, suscita a ocorrência de prescrição e a falta de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, em síntese, alega que há LTCAT relativo ao local de trabalho da autora, mas o resultado foi negativo.
Tece considerações jurídicas acerca do adicional de insalubridade.
Ao final, pugna pela improcedência de todos os pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação e pugnou pela produção de prova pericial (ID 171917877).
O réu informou não ter outras provas a produzir (ID 172038272).
Foi proferida decisão saneadora, que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID 172136845).
As partes apresentaram quesitos (ID 172428559 e 179465412).
A perita apresentou proposta de honorários em ID 179727723, no valor de R$ 1.900,00.
A parte autora efetuou o pagamento dos honorários periciais (ID 185551923).
O laudo técnico pericial foi juntado aos autos (ID 195430702).
A autora manifestou concordância (ID 196210038) e o Distrito Federal impugnou e apresentou pedido de complementação (ID 201587284).
A perita apresentou laudo complementar (ID 204423928), seguido da manifestação das partes (ID 205352660 e 209522059).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial e complementar apresentados (ID 195430702 e 204423928).
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
A instrução foi devidamente concluída, com a produção de prova pericial.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja, prescrição.
Em sede de contestação, o réu pugna pelo reconhecimento da prescrição em relação a todas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento do presente feito.
Ocorre que, da análise da petição inicial, verifica-se que não está entre os pedidos da autora o pagamento do retroativo a título de adicional de insalubridade.
Entre os pedidos formulados pela parte autora encontram-se apenas os seguintes: seja reconhecido o seu direito a perceber o adicional de insalubridade no grau máximo (subsidiariamente, em grau médio ou mínimo), com a respectiva inclusão no contracheque e pagamento do valor devido a tal título, enquanto persistir o trabalho no ambiente insalubre.
Não há que se falar, portanto, em prescrição.
REJEITO, pois, a alegada preliminar.
Passo ao mérito propriamente dito.
A controvérsia cinge-se à possibilidade do recebimento de adicional de insalubridade pela autora, em grau máximo (20%).
A insalubridade é a exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos em circunstâncias prejudiciais à saúde, que porventura possa existir no ambiente de trabalho.
Assim, para conhecimento dos riscos potenciais que ocorrem nas diferentes situações de trabalho, é necessário verificar a rotina de trabalho do servidor, situações eventuais que envolvem riscos e situações atípicas, além de verificar possíveis registros de acidentes ou ocorrências que já aconteceram.
A matéria relativa ao adicional de insalubridade e de periculosidade está prescrita na Lei Complementar n.º 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e fundações públicas distritais.
A concessão do adicional de insalubridade depende do desenvolvimento das atividades laborais, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas.
Veja: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 80.
Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. (...) Art. 81.
Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. (...) Art. 83.
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; (...) Conforme se verifica, existe previsão legal para o pagamento de adicional de insalubridade para os servidores que laboram em ambientes insalubres, o que deve observar os percentuais indicados no art. 83, I, da LC n.º 840/2011.
O Decreto-Lei n.º 5.452 (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT), por sua vez, ao disciplinar as normas aplicáveis aos trabalhadores em geral, previu no Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) a possibilidade do Ministério do Trabalho emitir disposições complementares às normas previstas no referido diploma legal, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho.
Assim, foi editada pelo Ministério do Trabalho, através da Portaria n.º 3.214, de 08/06/1978, a Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e operações insalubres (NR 15), que elencou, no Anexo 14, as atividades envolvendo agentes biológicos que fazem jus à insalubridade, classificando-as, inclusive, em grau máximo e médio.
Vejamos: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; Insalubridade de grau máximo.
ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOS Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uniformização de jurisprudência, assentou entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à elaboração de laudo técnico que prove que o interessado efetivamente labora em condições insalubres ou perigosas (PUIL 413/RS).
Para tanto, foi determinada a realização da prova pericial, para fins de esclarecer se as atividades da autora como agente socioeducativa, lotada na Unidade de Internação de Brazlândia, são exercidas em ambientes insalubres.
O laudo pericial foi apresentado (ID 195430702 e 204423928).
De início, importante anotar o local de trabalho e descrição das atividades de responsabilidade da autora na mencionada lotação, segundo a perita (ID 195430702, págs. 4/6): 4.
DO LOCAL DE TRABALHO E DESCRIÇÕES DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE: 4.1.DO LOCAL DE TRABALHO: Inicialmente, o autor é servidor público do Distrito Federal integrante da Carreira Socioeducativa e está integrado a Subsecretaria do Sistema Socioeducativo (SUBSIS) do Distrito Federal que passou a integrar a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF.
O local de trabalho do autor é na Unidade de Internação de Brazlândia – UIBRA que é uma unidade socioeducativa de internação estrita e internação sanção, destinada a adolescentes do sexo masculino, que tenham entre 14 e 18 anos incompletos. (...) Atualmente, a unidade possui 10 (dez) módulos com estrutura em geral de alvenaria e concreto, grades de ferro, piso em cimento galvanizado, pé direito 4 a 5 metros, ventilação natural e iluminação natural e artificial por lâmpadas fluorescentes, e cada módulo é dividido em alojamentos coletivos, totalizando 10 (dez) alojamentos por módulo.
Os alojamentos possuem uma bicama de concreto com um colchão de espuma, uma pia de material metálico, instalação sanitária que não possui tampa ou assento, e um cano de água fria (nenhum quarto possui água quente), uma pequena saída de ar gradeada na parte superior e televisão, exceto no módulo disciplinar, local onde ficam albergados jovens que respondem a uma falta disciplinar, doentes e recém-chegados.
Cabe informar que cada módulo da UIBRA possui uma área para os internos tomarem banho de sol durante o dia.
Por fim, a UIBRA possui espaço de enfermagem para atendimentos básicos, espaços para trabalhos socioeducativos como áreas e salas de aprendizagens, entre outros. 4.2.DESCRIÇÕES DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE: De acordo com a avaliação in loco deste perito e as informações prestadas pelos presentes durante a diligência pericial, as atribuições executadas pelo autor possuem as seguintes características: O autor é servidor público do Distrito Federal integrante da Carreira Socioeducativa, regida pela Lei Distrital n. 5.351/2014, que inclusive alterou o nome do cargo de Atendente de Reintegração Social – ATRS para Agente Socioeducativo.
Cabe informar que o Autor é servidor público desde agosto de 2021, exercendo a função de Agente Socioeducativo.
A Carreira Socioeducativa caracteriza-se pelas atribuições incumbidas ao Distrito Federal no atendimento aos jovens em conflito com a lei, na forma da Lei n. 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
Em outras palavras, são os responsáveis pela lida diária da vigilância e guarda desses menores que, em boa parte, encontram-se cumprindo medida socioeducativa de internação, semiliberdade e outras em meio aberto. 4.3.DESCRIÇÕES DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE: Realizar Monitória, Vigilância e Segurança da UIBRA; Serve a alimentação; Recolhe lixo dos alojamentos; Realiza o controle de objetos dentro dos alojamentos, para não haver excessos; Realizar atendimento de revista (SCANNER) em visitantes, quando o scanner corporal está quebrado a revista é feita manualmente.
Guarda pertences de visitantes; Faz o registro em livro ata de todos os plantões; Registra movimentações diária; Preservar a integridade física dos internos e familiares frequentes da UIBRA; Busca e entrega pertences/kits fornecidos pela unidade; Responsável pelas movimentações dos internos dentro da UIBRA para realização de trabalhos educativos de medida socioeducativa de internação, deslocamentos, suporte básico de enfermagem, bem como fora para atendimento médicos mais complexos (escolta); Transporte diversos (escolta); Acompanhamento, em todo o tempo necessário, dos internos em todos os locais fora do alojamento, por exemplo, em hospitais para atendimento médico; Vistoria/revista regulamente vaso sanitários, ralos e lixo dentro do alojamento dos internos; Na análise técnica de campo, a perita consignou (ID 195430702, pág. 7): Denominação do local de trabalho do Servidor Público: UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE BRAZLÂNDIA – UIBRA, situado no endereço: Núcleo Rural Aguilhada BR 251- Brazlândia.
Descrições do ambiente de trabalho no pacto laboral: Respondido de forma detalhada neste laudo pericial no subitem 4.1.
Atividade principal: 84.11-6-00 - Administração Pública em Geral – Risco 1.
Responsável pela Unidade: Subsecretaria do Sistema Socioeducativo – SUBSIS.
Informações da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo – SUBSIS: Integra a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF, a qual é responsável pela gestão e execução das medidas socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), Liberdade Assistida (LA), Semiliberdade e Internação.
Conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Penal, os menores de 18 anos são considerados penalmente inimputáveis.
Assim, aos adolescentes que se atribuam autoria de ato infracional, devem ser aplicadas as medidas socioeducativas previstas no Art. 112 do ECA.
Tais medidas podem ser aplicadas a jovens até 21 anos, em caráter excepcional.
Atualmente, a Subsecretaria do Sistema Socioeducativo possui 6 Gerências de Semiliberdade, 15 Gerências de Atendimento em Meio Aberto e 9 Unidades de Internação, além do Núcleo de Atendimento Inicial.
Quanto aos possíveis riscos ambientais e acerca da avaliação qualitativa e quantitativa, a perita destacou (ID 195430702, pág. 10). 6.4.DOS POSSÍVEIS RISCOS AMBIENTAIS: 6.4.1.
RISCOS FÍSICOS: Ausência de fator de risco, pois o reclamante não labora exposto a riscos físicos listados na NR-15 e seus anexos. 6.4.2.
RISCOS QUÍMICOS: Ausência de fator de risco, pois o reclamante não labora exposto a riscos químicos listados na NR-15 e seus anexos. 6.4.3.
RISCOS BIOLÓGICOS: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto- contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). (Grifos acrescentados). 6.5.
AVALIAÇÃO QUALITATIVA: Para verificação se houve exposição do autor a agentes ambientais, foi verificado os ambientes de trabalho, as atividades desenvolvidas, entrevistas com os profissionais presentes na perícia técnica, reconhecimentos dos riscos e análises qualitativas e quantitativas dos agentes de risco com utilização de Equipamentos de Proteção Individual ou não.
A avaliação qualitativa é objetiva, ou seja, basta a constatação da exposição a determinado agente ou da condição de trabalho para que a atividade seja caracterizada como insalubre.
Em alguns casos, faz-se necessária a elaboração de laudo de inspeção.
Por fim, conforme já mencionado no item. 6.2 DOS POSSÍVEIS RISCOS AMBIENTAIS e seus subitens, foi constatado que o autor não foi exposto a riscos físicos e químicos, todavia labora habitualmente de forma intermitente exposto a riscos biológicos na função de Agente Socioeducativo na Unidade de Internação de Brazlândia – UIBRA. 6.6.
AVALIAÇÃO QUANTITATIVA: Já a avaliação quantitativa apresenta resultados que podem ser quantificados, a exemplo de dados numéricos, o que seria relevante para estudos com um elevado número de respostas.
Assim, tem como objetivo medir informações sobre um assunto que já é conhecido.
Não foi precisas avaliações quantitativas, pois a avaliação dos riscos ambientais foi feita de forma qualitativa, consoante a NR-15, anexo 14 – Riscos Biológicos. (grifo nosso) Em sua conclusão, a perita é categórica (ID 195430702, pág. 27): O autor labora na Unidade de Internação de Brazlândia (UIBRA), na função de Agente Socioeducativo desde 2021.
As atividades desempenhadas pela Reclamante são aquelas já mencionadas no subitem. 4.3 deste laudo pericial.
A reclamante labora em escala de 24x72, realizando em modo geral a segurança e vigilância da UIBRA, juntamente com outros servidores públicos que são escalados no mesmo plantão do servidor público.
Na avaliação in loco foi constatado que o trabalho ou operações são consideradas insalubres por contato intermitente, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; inspeção em esgotos (galerias e tanques), coleta e transporte de lixo urbano.
Baseado nas avaliações técnicas permite caracterizar o direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, por exposição aos riscos biológicos.
Das medidas preventivas a reclamada não acostou nos autos o fornecimento e registro de Equipamento de Proteção Individual – EPI do autor, portanto não têm como constatar se a reclamada cumpre o que exige as Normas de Segurança e Saúde do Trabalho.
No dia da perícia técnica a reclamante fazia uso somente de luva de látex, tipo cirúrgica para realização dos seus trabalhos, e não era de ciência da mesma o fornecimento de luva PVC.
Sendo assim, a exposição aos riscos biológicos mencionados não sendo de forma eventual, as atividades são consideradas insalubres, conforme positivado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (“Na Portaria Ministerial nº 3.214/78 – MTE, especial os trazidos na NR-15, a anexo 14”).
Cabe ressaltar, que o antebraço do autor no momento da inspeção fica exposto ao contato com o líquido de bacias sanitárias e com o material interno de lixeiras.
Ou seja, o Autor fica exposto a agentes nocivos à saúde ao realizar as atividades de revista diária nas instalações sanitárias da unidade de internação sem a utilização de equipamento de proteção individual adequado ao risco.
A NR 6 estabelece como responsabilidade da organização fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, orientar e treinar quanto ao uso.
A inobservância da norma regulamentadora NR6 expõe o Autor a agentes insalubres ao realizar as suas atribuições de vistoriar diariamente as instalações sanitárias da unidade de internação sem a utilização de equipamento de proteção individual adequado ao risco.
Considerando que a insalubridade para atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, conclui-se que as atividades desempenhadas pelo autor em contato diário com as instalações sanitárias sem a utilização de equipamento de proteção individual adequado ao risco devem ser equiparadas com as atividades insalubres. (grifo nosso) Destaca-se, ainda, a fundamentação legal utilizada pela expert (ID 195430702, pág. 26): Todas as ações foram fundamentadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Legislação do Ministério do Trabalho, sobretudo a Lei n° 6.514/77, Normas Regulamentadoras da Portaria n° 3.214/78 e Lei Complementar n. 840/2011.
Fundamentação Legal: NR-01 - Disposições gerais e do gerenciamento de riscos ocupacionais; NR-06 - Equipamento de Proteção Individual (EPI); NR-09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; NR-15 – Atividades e operações insalubres, especialmente o anexo 14; O art. 473 do Novo CPC; Lei n° 6.514/77, especialmente os artigos: 166, 167, 176, 177, 178, 189, 191 e 192 e 200; Lei Complementar n. 840/2011, que é a norma responsável por estabelecer o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais À vista disso, após os fatos analisados na avaliação in loco, conclui-se que a autor tem direito ao adicional de insalubridade no seu grau máximo em 20% devido a trabalhos ou operações com esgotos e lixo urbano (coleta).
Sendo assim, a exposição aos riscos biológicos mencionados não sendo de forma eventual, as atividades são consideradas insalubres, conforme positivado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (“Na Portaria Ministerial nº 3.214/78 – MTE, especial os trazidos na NR-15, a anexo 14).
Ademais, o laudo complementar apresentado ratifica as conclusões do laudo preliminar, no sentido de que “(...) Na avaliação in loco foi constatado que o trabalho ou operações são consideradas insalubres por contato intermitente, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; inspeção em esgotos (galerias e tanques), coleta e transporte de lixo urbano (...)” (ID 204423928, pág. 3).
Conforme se verifica, a perícia técnica realizada comprovou que a autora desempenha as atividades laborais como agente socioeducativa na Unidade de Internação de Brazlândia e lida diretamente com os internos, que podem ser portadores de alguma doença e, muitas vezes, os servidores não são informados de tal situação, bem como não recebem orientações e treinamentos quanto aos riscos expostos.
Outrossim, restou demonstrado que a autora está habitualmente exposta a agentes biológicos.
Desse modo, o laudo pericial concluiu que a atividade exercida pela autora é insalubre em grau máximo.
Na forma da legislação do Distrito Federal, a exposição a ambiente insalubre no grau máximo enseja o adicional de 20% sobre a remuneração básica, enquanto permanecer tal situação.
Assim, tendo em vista que a prova pericial demonstrou a exposição da autora a grau máximo de insalubridade, é devido o pagamento do percentual, conforme definido em lei.
Logo, a procedência do pedido, quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo (20%), é medida que se impõe.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ATIVIDADE PROFISSIONAL.
EXECUÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL EM GRAU MÁXIMO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DEVIDO EM 20% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A percepção do adicional de insalubridade não está restrita às hipóteses previstas por Portaria do Ministério do Trabalho, mas deve estar de acordo com as reais condições de trabalho a que estão sujeitos os servidores, de acordo com o previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 79 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e pelo Decreto Distrital nº 32.547/2010. 2.
Embora o Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) estabeleça que o contato com agentes biológicos ocorre em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, este rol não é taxativo, porque o contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida pode perfeitamente ocorrer em outros locais. 3.
A insalubridade não se presume, por isso, deve ser aferida por perícia técnica, conforme estabelece o Decreto Distrital 32.547/2010.
Em sendo identificada a insalubridade pela perícia, no local onde o servidor exerce suas atividades laborativas, mostra-se devido o pagamento do adicional de insalubridade, a partir da data do laudo pericial, conforme preconiza a jurisprudência do STJ. 4.
Recurso de apelação e conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07000932720228070018 1898601, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Elucidado mediante prova pericial que, no desempenho de suas atribuições, o técnico em enfermagem tem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, deve ser mantida a condenação do Distrito Federal ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos dos artigos 79, 81 e 83 da Lei Complementar Distrital 840/2011, dos artigos 1º, 3º e 12 do Decreto Distrital 32.547/2010 e do Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.
II.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07027498820218070018 1743965, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/10/2023) (grifo nosso) Destaca-se, ainda, que o pagamento do adicional de insalubridade em questão possui como marco inicial o laudo produzido nos autos.
Isso porque o STJ possui entendimento pacífico de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
PUIL Nº 413/RS. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1714081/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) O mesmo entendimento é seguido pelo TJDFT, conforme os seguintes julgados: Farmacêutico que trabalha em hospital público – irretroatividade do adicional de insalubridade – necessidade de exame pericial. [...] III.
Constatado, mediante perícia, que o demandante, no desempenho de suas atribuições no Hospital Regional do Gama, mantém contato permanente com agentes biológicos e pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, deve ser reconhecido o seu direito à percepção do adicional de insalubridade de grau médio, em conformidade com o Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.
IV.
Segundo o artigo 83, inciso I, da Lei Complementar Distrital 840/2011, a insalubridade no grau médio importa no adicional de 10% sobre o vencimento básico.
V.
A insalubridade é aquilatada mediante exame pericial e por isso o adicional respectivo não pode ser pago retroativamente, consoante se extrai da inteligência do artigo 3º do Decreto Distrital 32.547/2010.
Acórdão 1223706, 07132330720178070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 14/2/2020.
Adicional de insalubridade – trabalho em período anterior à elaboração do laudo pericial – impossibilidade de retroação dos efeitos [...] 1.
O pagamento do adicional de insalubridade terá como marco inicial a confecção do parecer técnico judicial, conforme decidiu o c.
STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413 - RS (PUIL 413/RS), DJe 18/04/2018, por não ser possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1177472, 07081779020178070018, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2019, Publicado no DJE: 28/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acórdão 1198249, 07006597820198070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019.
No caso, o laudo pericial (ID 195430702) foi juntado aos autos em 05/05/2024.
Esse é o marco inicial do pagamento do adicional ora em comento.
Acolhimento da pretensão autoral, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O DISTRITO FEDERAL à implementação do adicional de insalubridade em folha de pagamento da autora, em grau máximo (20%), desde a data de elaboração do laudo pericial juntado aos autos (02/05/2024), até que cesse a eliminação das condições que deram causa à sua concessão, com o respectivo pagamento do valor devido, nos termos da fundamentação alhures.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, de honorários periciais e de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º e 3º, do CPC).
Registro, contudo, que o Distrito Federal é isento do pagamento de despesas processuais em razão de previsão legal, art. 1º do Decreto-lei n.º 500/69, o que, contudo, não abrange o dever de ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.
O valor adiantado para pagamento dos honorários periciais deve ser ressarcido à autora pelo ente público.
Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Destaca-se que o STJ tem orientação pacífica de que a sentença ilíquida não enseja a dispensa do reexame necessário (Súmula 490), ainda que seja possível inferir-se que o total da dívida será inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II do CPC).
Expeça-se alvará de levantamento de honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (depósito de ID 185551923).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o DF (já incluída a dobra legal).
Expeça-se alvará de levantamento de honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (depósito de ID 185551923).
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tendo em vista a remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 09:11
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:11
Deferido o pedido de DANIELLE ONORATO COIMBRA SANTOS - CPF: *55.***.*84-87 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707742-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE ONORATO COIMBRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIELLE ONORATO COIMBRA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que pretende revisão de adicional de insalubridade para o grau máximo com a condenação do réu à inclusão do adicional no contracheque, bem como condenação ao pagamento do adicional de forma retroativa.
A perita se manifestou em ID 204423928, em resposta ao pedido de complementação do laudo apresentado pelo DF.
Em face do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para se manifestar sobre a resposta da perita.
Em seguida, os autos devem ser encaminhados a julgamento.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 5 dias para a autora e 10 dias para o DF, já inclusa a dobra legal.
Após, com o sem manifestação das partes, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2024 13:41
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
03/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707742-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE ONORATO COIMBRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIELLE ONORATO COIMBRA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que pretende revisão de adicional de insalubridade para o grau máximo com a condenação do réu à inclusão do adicional no contracheque, bem como condenação ao pagamento do adicional de forma retroativa.
O ilmo. perito juntou laudo pericial (ID 195430702).
A autora manifestou concordância (ID 196210038) e o DF impugnou e apresentou pedido de complementação (ID 201587284).
Intime-se o perito acerca da impugnação apresentada pelo DF.
AO CJU: Intimem-se as partes para mera ciência.
Prazo: 5 dias, não incide a dobra legal.
Intime-se o perito.
Prazo: 15 dias.
Escoado o prazo do perito, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:02
Outras decisões
-
24/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:03
Juntada de Petição de laudo
-
19/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707742-09.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIELLE ONORATO COIMBRA SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a tomar ciência da data, hora e local da realização da perícia conforme informado nos autos. "...informar a possível data para realização da perícia: DATA: 14/03/2024 as 14:00 horas de Brasília." ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
30/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:38
Nomeado perito
-
28/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:45
Outras decisões
-
14/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
15/09/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:04
Outras decisões
-
05/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/07/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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