TJDFT - 0707727-44.2021.8.07.0007
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de NATHALIA OMAYRA CAETANO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VELOSO DE OLIVEIRA BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
07/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:54
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:41
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 09:41
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 16:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/11/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/08/2024 12:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), C. V. V. D. O. B. - CPF: *00.***.*26-80 (EXEQUENTE) em 20/08/2024.
-
20/08/2024 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VELOSO DE OLIVEIRA BARBOSA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:42
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VELOSO DE OLIVEIRA BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707727-44.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: C.
V.
V.
D.
O.
B. e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move C.
V.
V.
D.
O.
B. e NATHALIA OMAYRA CAETANO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, que há excesso de execução em razão de erro de aplicação do índice da correção monetária, taxa de juros, não observância da Emenda Constitucional nº 113/2021, além de incorreção de cálculo dos honorários advocatícios no que se refere ao índice de majoração aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final requer a procedência do pedido para reconhecer o excesso de execução da quantia de R$ 3.730,93 (três mil setecentos e trinta reais e noventa e três centavos).
Anexou documentos.
Os autores se manifestaram sobre a impugnação (ID 190855474). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegação de excesso de execução em razão não observância dos índices de correção monetária, da taxa de juros e da alíquota dos honorários advocatícios.
O réu informou que os autores incorreram em erro quando utilizaram para correção monetária o índice do INPC, com taxa de juros de 1% (um por cento), porque na data do arbitramento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais já estava em vigência a Emenda Constitucional a Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação apenas da taxa SELIC.
Os autores alegam que a correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) em relação ao dano moral incidem desde o evento danoso até a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e apresentaram julgado para reforçar a tese.
No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença que estabeleceu o seguinte julgamento: “Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 0,5% (meio por cento) a contar da citação e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas processuais porque o réu é isento e não houve adiantamento de custas pelo autor em razão da gratuidade da justiça concedida.” O acordão alterou o julgamento nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se incólumes seus demais termos.” Assim, o acórdão na data de 24 de março de 2022 majorou o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e manteve os demais termos da sentença.
Diante da majoração do valor da indenização por compensação ao dano moral, deve ser considerado a data do acórdão para incidência da correção monetária, com observância da taxa SELIC por força do comando constitucional.
No entanto, os juros de mora incidem em momento anterior a referida Emenda Constitucional, uma vez que na sentença, mantida, neste ponto, determinou a incidência dos juros moratórios de 0,5% ( meio por cento) a partir da citação, que ocorreu em 11 de junho de 2021, conforme consta do portal eletrônico de intimação dos autos do processo.
Com isso, ao contrário do afirmado pelo réu, os juros moratórios terão início a partir da data da citação até o dia 8/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional.
Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece, no artigo 3º, a aplicação a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
Portanto, quando utilizada a taxa SELIC fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois o indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data da publicação e teve aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a natureza cogente do comando.
Diante disso, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
Quanto aos cálculos dos honorários, o réu argumenta que os autores erraram ao adotar o percentual de 20% (vinte por cento), pois o correto seria 11% (onze por cento), porque representaria a majoração de 10% (dez por cento) sobre os honorários arbitrados anteriormente, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Nessa questão dos honorários, os autores não se manifestaram.
Ressalte-se que o acórdão da apelação (ID 174372182) fixou os honorários nos seguintes termos: “Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015”(grifo nosso).
Em relação aos honorários advocatícios constantes do acórdão do Superior do Superior Tribunal de Justiça - STJ, verifica-se que o acórdão majorou os honorários fixados pelas instâncias de origem no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado.
Assim, como a majoração dos honorários fixados pelo STJ foi em 10% (dez por cento), calcula-se 10% (dez por cento) dos 10% (dez por cento), o resultado é a fixação definitiva em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Vale ressaltar que os honorários da via recursal não possuem existência autônoma, motivo pelo qual o percentual não pode ser somado com os que são arbitrados na origem, para incidência direta e calculados sobre o valor atualizado da condenação, como pretendem os autores.
Sem existência autônoma, a majoração incide sobre os honorários fixados inicialmente, tendo como base de cálculo o percentual da própria verba sucumbencial originária e não o valor da causa ou da condenação.
Nesse contexto, ficou evidenciado que nenhuma das partes apresentou os valores corretos.
Diante disso, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o valor com base nesta decisão.
Após, manifestem-se os autores no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos, para fixação do valor da impugnação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:32
Outras decisões
-
22/03/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707727-44.2021.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: C.
V.
V.
D.
O.
B. e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 187871211.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 07:25:24.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
27/02/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 21:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707727-44.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: C.
V.
V.
D.
O.
B.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 103002476, modificado pelos ID 171246989 e ID 171248016, pelo valor indicado na planilha de ID 177452308.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se NATHALIA OMAYRA CAETANO DOS SANTOS, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal em favor do autor e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de NATHALIA OMAYRA CAETANO DOS SANTOS em relação aos honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:56
Deferido o pedido de C. V. V. D. O. B. - CPF: *00.***.*26-80 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/12/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 10:09
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:09
Deferido em parte o pedido de C. V. V. D. O. B. - CPF: *00.***.*26-80 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/10/2023 16:49
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 15:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 20/10/2023.
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
23/11/2021 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/11/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 21:23
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2021 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:09
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:09
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/09/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VELOSO DE OLIVEIRA BARBOSA em 19/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
08/08/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
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27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:23
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/06/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:26
Recebidos os autos
-
24/05/2021 09:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2021 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/05/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:22
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/05/2021 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 16:37
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:37
Declarada incompetência
-
12/05/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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