TJDFT - 0707739-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707739-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o extrato apresentado ao ID 249350407, os depósitos referentes à penhora salarial está sendo devidamente realizado.
Assim, nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o 01 de dezembro de 2025, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2025 13:57
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:10
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2025 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2025 19:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2025 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2025 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:38
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 17:38
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 12:44
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707739-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento retro, considerando que a Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais.
Ademais, caso a parte executada tivesse investimento em corretoras particulares, tais informações estariam disponíveis em sua declaração de imposto de renda, passíveis de obtenção via sistema infojud.
Ademias, nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 01 de agosto de 2025, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707739-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento retro, uma vez que a diligência pleiteada tem por finalidade a obtenção de informações acerca da existência de vínculo empregatício do executado.
Contudo, conforme consta nos autos, o executado é aposentado pela Câmara dos Deputados, sendo que este juízo já determinou a penhora de valores diretamente em seu contracheque Em razão da penhora anteriormente determinada pelo juízo diretamente no contracheque da parte executada, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:12
Outras decisões
-
24/06/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707739-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao determinado em grau recursal, foi realizada a pesquisa ao sistema sniper (ID 240044133).
No entanto, conforme certidão retro, a pesquisa restou infrutífera.
Desse modo, permaneça o processo suspenso, até o dia 10 de julho de 2025, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo, conforme determinado ao ID 237448067.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 11:05:28.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:46
Outras decisões
-
18/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:34
Outras decisões
-
10/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:43
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707739-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, ao ID 233457413, esclarece que o pedido de restituição do valor penhorado a maior refere-se ao mês de março/2025.
Entretanto, nos termos da decisão de ID 230714178, constato que a devolução ao executado do valor descontado a maior, no mês de março, foi devidamente determinada, bem como cumprida ao ID 231431981.
Desse modo, não há que se falar em nova devolução referente ao mês de março/2025, uma vez que, após requerimento do devedor ao ID 230506646 e contracheque ao ID 230506647, a restituição já foi devidamente realizada.
Inclusive foi por esta razão que este juízo entendeu que o pedido de ID 232007965 referia-se ao mês de abril/2025.
Ante o exposto, mantenho a decisão de ID 233010137.
Publique-se para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:49
Outras decisões
-
24/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707739-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após determinação proferida pelo desembargador relator do recurso interposto contra ato do juízo, a penhora salarial passou a ser de 5% sobre os rendimentos líquidos do executado.
Porém, o devedor alega que no mês de abril o desconto realizado foi no percentual de 10% e, por isso, requer a liberação do valor excedente.
Entretanto, intimada a juntar o contracheque do mês de abril, a fim de que o juízo pudesse comprovar as afirmações apresentadas, a parte devedora informou que ainda não tem acesso ao documento, uma vez que o pagamento só será realizado pelo empregador no final do mês.
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido, pois, sem a análise do contracheque, não é possível constatar qual valor deveria ter sido depositado, tampouco se há valor a ser devolvido ao devedor e qual é o seu montante.
Assim que a parte executada apresentar o contracheque de abril/2025, retornem os autos conclusos para reapreciação do pedido de ID 232007965.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:10
Outras decisões
-
16/04/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 22:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:47
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:12
Deferido o pedido de STEFANIO ANTONIO DA SILVA - CPF: *38.***.*51-15 (EXECUTADO).
-
27/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:41
Outras decisões
-
28/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:06
Outras decisões
-
19/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707739-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DESPACHO A tentativa de localização de veículos desembaraçados da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minutas retro, pois nos termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Com efeito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:07
Outras decisões
-
19/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:36
Deferido o pedido de STEFANIO ANTONIO DA SILVA - CPF: *38.***.*51-15 (EXECUTADO).
-
05/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 11:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707739-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707739-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora.
Em síntese, a parte executada alega a impossibilidade da constrição realizada via sibajud, que incidiu sobre verba de natureza impenhorável.
Requer a desconstituição integral da penhora.
Em resposta a impugnação à penhora, a parte exequente afirma que a regra disposta no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, razão pela qual é possível a penhora da remuneração da executada. É o necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas são de natureza impenhorável.
Logo, em regra, não poderão sofrer constrição para a satisfação de execução.
No entanto, a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, transcrevo o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELOS EXEQUENTES FRUSTRADAS.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL MENSAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a parte credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 3.
A medida constritiva, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse da parte credora no recebimento de crédito incontroversamente constituído e devido, além de evitar o enriquecimento sem causa da devedora, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais. 4.
A inércia e descaso da devedora com a execução de título extrajudicial em curso a ela devem afetar, porque o comportamento desinteressado externado pesa somente contra ela.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a parte executada e como providência razoável a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida recebida do seu empregador, abatidos os descontos legais (imposto de renda e previdência social). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1774440, 07249887220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Destaco, ainda, que a corte especial do STJ também já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos cobrados em fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
A constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna. 3.1.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos brutos da executada, observado o princípio da dignidade do devedor e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1766811, 07298750220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, possível a penhora da remuneração recebida pela parte executada, limitada a constrição ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), considerando que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Na hipótese, houve a penhora do valor de R$19.927,99.
No entanto, nota-se que, após os descontos obrigatórios como previdência, a parte executada tem uma renda líquida de R$37.987,79 (contracheque ao ID 209739173).
Assim, é possível reter o valor de R$ 3.798,77, que corresponde a 10% da sua remuneração líquida mensal, considerando apenas os descontos obrigatórios.
Esclareço que a retenção de R$ 3.798,77 da remuneração do executado não compromete o mínimo existencial, pois mesmo após a penhora, sua remuneração não fica abaixo de R$ 600,00, valor estabelecido pelo art. 3º do Decreto 11.150/22 como necessário para garantir o mínimo existencial de uma pessoa natural, que aplico analogamente ao caso em questão.
Sendo assim, acolho em parte a impugnação à penhora, para determinar a liberação dos valores penhorados pelo juízo em conta de titularidade da parte executada que ultrapassem o montante de R$ 3.798,77.
Ante o acolhimento parcial da impugnação, após o transcurso do prazo para recurso, ou no caso de insurgência, inexistindo efeito suspensivo, retorne o processo ao gabinete para: 1) transferência do valor de R$3.798,77, depositado nos autos (ID 210936824), em favor da parte exequente; 2) transferência do valor de R$16.129,22, depositado nos autos (ID 210936824), em favor da parte executada.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:33
Outras decisões
-
12/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2024 15:09
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707739-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria a retirada do sigilo da decisão de ID 205944941.
Determino ainda a interrupção da constrição determinada via sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Indefiro a tutela de urgência pretendida pela parte executada, tendo em vista a irreversibilidade da medida postulada (art. 300, §3º, do CPC).
Sendo assim, permaneçam bloqueados os valores eventualmente encontrados na pesquisa anteriormente determinada pelo juízo.
Retornem os autos ao gabinete para cumprimento da determinação de cessação e juntada dos extratos do sisbajud.
Após a anexação dos extratos da pesquisa sisbajud ao processo, promova a secretaria a intimação da parte executada para ratificar ou complementar a impugnação apresentada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade, com o objetivo de demonstrar o direito sustentado na impugnação, a parte executada deverá anexar ao processo contracheque e extrato bancário do mês em que ocorreu a constrição determinada pelo juízo (agosto).
Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação da parte executada, promova a secretaria a intimação da parte exequente acerca da impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:05
Outras decisões
-
27/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/08/2024 13:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
31/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:53
Outras decisões
-
31/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707739-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inércia do exequente faz presumir a inexistência de bens do executado passíveis de penhora. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da presente decisão.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da presente decisão, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
18/07/2024 14:06
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/07/2024 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707739-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DESPACHO Nada a prover acerca do requerimento retro, considerando que o prazo anteriormente estipulado pelo juízo foi suficiente para a anexação ao feito de planilha atualizada do crédito.
Sendo assim, aguarde-se o transcurso do para estabelecido no ato de ID 203014991 para apresentação de planilha de crédito pelo exequente.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
15/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de STEFANIO ANTONIO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 08:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:35
Outras decisões
-
15/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de STEFANIO ANTONIO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de STEFANIO ANTONIO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2024 10:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
20/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de STEFANIO ANTONIO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de STEFANIO ANTONIO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 01:41
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:42
Outras decisões
-
02/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
16/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2023 22:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:49
Outras decisões
-
16/03/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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