TJDFT - 0707713-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 17:16
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707713-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES REU: JOSE INACIO LACERDA NETO SENTENÇA Trata-se de ação na qual, mesmo após diversas tentativas, não se logrou êxito na citação.
Decido.
No presente caso, verifica-se que não se aperfeiçoou a relação processual, pois não houve citação.
O § 2º do art. 240 do CPC dispõe que a citação da parte requerida deverá ser promovida pela parte autora, no prazo dez dias.
Já o art. 239 do mesmo diploma legal dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação da parte requerida.
Não há previsão legal para a suspensão do feito em razão de não se encontrar o endereço da parte requerida, não podendo o Poder Judiciário ficar à espera de uma providência da parte autora indefinidamente.
Para promover sua ação, a parte autora, a princípio, deve ter em mãos o endereço da parte requerida.
Saliente-se que em todos os endereços fornecidos pela parte autora este Juízo foi ágil em diligenciar, não logrando citar a parte em nenhum deles.
Ademais, expedida carta precatória de citação e intimado o autor a recolher as custas respectivas e a promover a sua distribuição, o mesmo se manteve inerte.
O feito deve ser extinto, pois, em razão da falta de pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Frise-se que, conforme reiterada jurisprudência, não é necessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo por falta de aperfeiçoamento da citação.
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707713-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES REU: JOSE INACIO LACERDA NETO SENTENÇA Trata-se de ação na qual, mesmo após diversas tentativas, não se logrou êxito na citação.
Decido.
No presente caso, verifica-se que não se aperfeiçoou a relação processual, pois não houve citação.
O § 2º do art. 240 do CPC dispõe que a citação da parte requerida deverá ser promovida pela parte autora, no prazo dez dias.
Já o art. 239 do mesmo diploma legal dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação da parte requerida.
Não há previsão legal para a suspensão do feito em razão de não se encontrar o endereço da parte requerida, não podendo o Poder Judiciário ficar à espera de uma providência da parte autora indefinidamente.
Para promover sua ação, a parte autora, a princípio, deve ter em mãos o endereço da parte requerida.
Saliente-se que em todos os endereços fornecidos pela parte autora este Juízo foi ágil em diligenciar, não logrando citar a parte em nenhum deles.
Ademais, expedida carta precatória de citação e intimado o autor a recolher as custas respectivas e a promover a sua distribuição, o mesmo se manteve inerte.
O feito deve ser extinto, pois, em razão da falta de pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Frise-se que, conforme reiterada jurisprudência, não é necessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo por falta de aperfeiçoamento da citação.
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
05/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:51
Indeferido o pedido de JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES - CPF: *44.***.*09-20 (AUTOR)
-
22/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 22:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:27
Outras decisões
-
07/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:08
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:12
Outras decisões
-
23/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 14:40
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 15:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:38
Outras decisões
-
06/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:31
Deferido o pedido de JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES - CPF: *44.***.*09-20 (AUTOR).
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22/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/09/2023 01:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/08/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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03/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:27
Outras decisões
-
29/03/2023 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 19:06
Desentranhado o documento
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29/03/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/03/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:27
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:01
Indeferida a petição inicial
-
02/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/03/2023 03:50
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/02/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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