TJDFT - 0712846-15.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0712846-15.2023.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL Requerido: MATHEUS CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 11:15:23.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
10/05/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MATHEUS CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ROSSELIA MARIA CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ROSSELIA MARIA CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712846-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: MATHEUS CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA, ROSSELIA MARIA CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em desfavor de MATHEUS CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 192085434, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Promova-se o imediato desbloqueio dos valores localizados na conta da executada ROSSELIA MARIA CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA ao ID 190041897 (R$ 761,22), nos termos requeridos pelo autor ao ID 192085432.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
08/04/2024 22:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 21:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/04/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0712846-15.2023.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL Polo passivo: MATHEUS CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 10:38:27.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
11/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ROSSELIA MARIA CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ROSSELIA MARIA CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ROSSELIA MARIA CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712846-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: MATHEUS CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA, ROSSELIA MARIA CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citado o executado MATHEUS CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA, ao ID 177953051.
Pendente a citação de ROSSELIA MARIA CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA.
Por ora, expeça-se mandado de citação à executada ROSSELIA MARIA CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA, aos endereços ainda não diligenciados, indicados ao ID 182340102.
Aguarde-se o retorno das diligências.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/01/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de MATHEUS CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 20:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:38
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 20:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:18
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/10/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 15:22
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MATHEUS CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ROSSELIA MARIA CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 15/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712846-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: MATHEUS CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA, ROSSELIA MARIA CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em desfavor de MATHEUS CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 165512115, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 09:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/07/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 21:03
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:03
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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