TJDFT - 0705767-73.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 16:11
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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02/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de FLEXA TRANSPORTES LTDA em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705767-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: FLEXA TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: MINISTERIO DA JUSTICA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de restituição do veículo marca/modelo Ford/Cargo 816 S, cor branca, ano/modelo 2012/2013, placas JJL6B28, apreendido, consoante termo de apreensão de id 162874244 – pág. 21, pela PRF e vinculado ao processo eletrônico de n 0705511-33.2023.8.07.0010 formulado por FLEXA TRANSPORTES LTDA.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido desde que o(a) representante legal da requerente seja nomeado como depositário fiel e que seja realizado o reparo do sistema defeituoso. É o breve relatório.
Decido.
As coisas apreendidas que não mais interessarem ao processo poderão ser restituídas, desde que induvidoso o direito de propriedade, em conformidade com o disposto nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.
Observo que o veículo apreendido está em nome da requerente, demonstrando assim ser a proprietária, não havendo, pois, obstáculo à restituição pretendida.
Além disso, o Ministério Público não vislumbrou qualquer interesse na manutenção dos referido bem, pelo que não se mostra mais necessária a apreensão.
Pelo exposto, julgo extinto o feito e determino o arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal c/c art. 485, VI do Código de Processo Civil , bem como determino a restituição do veículo marca/modelo Ford/Cargo 816 S, cor branca, ano/modelo 2012/2013, placas JJL6B28 apreendido no auto de apresentação e apreensão de id 162874244 – pág. 21 e vinculado ao processo eletrônico de n 0705511-33.2023.8.07.0010 na pessoa da representante legal da requerente, Rosângela Alves de Oliveira Araújo, CPF *08.***.*31-87, ficando esta como depositária fiel do bem e com o encargo de comprovar no bojo dos autos eletrônicos acima mencionado o(s) reparo(s) no veículo que ensejaram a apreensão.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Promova a Secretaria a expedição das diligências necessárias, bem como o traslado da cópia desta decisão para os autos de n. 0705511-33.2023.8.07.0010.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santa Maria-DF, 11 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
17/07/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:47
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de FLEXA TRANSPORTES LTDA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:30
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/07/2023 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:01
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:01
Declarada incompetência
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03/07/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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03/07/2023 10:42
Recebidos os autos
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03/07/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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03/07/2023 02:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:24
Recebidos os autos
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20/06/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 22:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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