TJDFT - 0707682-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 19:12
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DE ABREU em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DE ABREU em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DE ABREU em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707682-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO RIBEIRO DE ABREU EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FABIO RIBEIRO DE ABREU em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 205784694, foi dado início à fase de cumprimento de sentença.
Através da petição de id. 207232233, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença.
Afirma a parte requerida, em suma, que, por se tratar de sociedade de economia mista que presta serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, se submete ao regime de precatórios, não sendo possível a prática de atos expropriatórios em seu desfavor.
Formula pedido nos seguintes termos: (...) Requer também que seja julgado procedente a presente impugnação, e que seja remetido à Presidência do TJDFT o pedido para expedição de RPV no valor constante dos cálculos de id. 205659277, no importe de R$ 4.160,38 (quatro mil, cento e sessenta reais e trinta e oito centavos).
Decido.
Com razão a parte requerida.
Assim decidiu o STF quando do julgamento da ADPF n. 890: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo em exame de mérito e julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, confirmando a medida cautelar deferida, para determinar a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), nos termos do voto do Relator.
O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.
Diante disso, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para solicitar ao e.
Presidente deste e.
TJDFT as providências necessárias para expedição de RPV em favor do autor FABIO RIBEIRO DE ABREU, CPF n. *75.***.*65-72, tendo como entidade devedora a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ N. 00.***.***/0001-37, no valor de R$ 4.160,38, atualizado até 29/07/2024.
Encaminhado o ofício, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 11:44:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707682-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO RIBEIRO DE ABREU EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FABIO RIBEIRO DE ABREU em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 205784694, foi dado início à fase de cumprimento de sentença.
Através da petição de id. 207232233, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença.
Afirma a parte requerida, em suma, que, por se tratar de sociedade de economia mista que presta serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, se submete ao regime de precatórios, não sendo possível a prática de atos expropriatórios em seu desfavor.
Formula pedido nos seguintes termos: (...) Requer também que seja julgado procedente a presente impugnação, e que seja remetido à Presidência do TJDFT o pedido para expedição de RPV no valor constante dos cálculos de id. 205659277, no importe de R$ 4.160,38 (quatro mil, cento e sessenta reais e trinta e oito centavos).
Decido.
Com razão a parte requerida.
Assim decidiu o STF quando do julgamento da ADPF n. 890: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo em exame de mérito e julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, confirmando a medida cautelar deferida, para determinar a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), nos termos do voto do Relator.
O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.
Diante disso, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para solicitar ao e.
Presidente deste e.
TJDFT as providências necessárias para expedição de RPV em favor do autor FABIO RIBEIRO DE ABREU, CPF n. *75.***.*65-72, tendo como entidade devedora a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ N. 00.***.***/0001-37, no valor de R$ 4.160,38, atualizado até 29/07/2024.
Encaminhado o ofício, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 11:44:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DE ABREU em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 11:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2024 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 19:09
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 06:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 11:49
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 07:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DE ABREU em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 09:39
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2023 11:54
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2023 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 02:57
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
16/08/2023 00:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2023 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2023 09:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2023 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/07/2023 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:34
Declarada incompetência
-
03/07/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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