TJDFT - 0707662-45.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 18:55
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707662-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCAS JOSE NETO JUNQUEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, e como EXECUTADO: LUCAS JOSE NETO JUNQUEIRA, partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 202531470.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento do depósito ID 1202531478, via PIX, conforme indicado ao ID 203030844.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento do depósito ID 1202531478, via PIX, conforme indicado ao ID 203030844.
Após, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707662-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCAS JOSE NETO JUNQUEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:00
Outras decisões
-
25/06/2024 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCAS JOSE NETO JUNQUEIRA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:45
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 06:24
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:08
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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12/09/2023 11:55
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/08/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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