TJDFT - 0707579-29.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BARBOSA FILGUEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707579-29.2023.8.07.0018 RECORRENTE: ANA CAROLINE BARBOSA FILGUEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ENQUADRAMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PRELIMINAR.
NOVA PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
COTEJO DA LEI FEDERAL 12.764/2012 COM A LEI FEDERAL 13.146/2015.
ANÁLISE CONTEXTUAL.
OBSTÁCULO EFETIVO À PARTICIPAÇÃO PLENA DA PESSOA NA SOCIEDADE.
NÃO VERIFICADO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
A existência de conclusão contrária e desfavorável à parte, emitida por perito judicial, não acarreta vício apto a ensejar sua substituição nos autos, tampouco a realização de nova perícia. 2.
Apesar de a Lei Federal nº 12.764/2012 e a Lei Distrital nº 4.317/2009 terem incluído o Transtorno do Espectro do Autismo no rol de doenças que caracterizam deficiência, não fizeram distinção quanto ao grau de comprometimento da doença. 2.1.
Todavia, a Lei Federal nº 13.146/2015 prevê, para classificar a pessoa como deficiente, a existência de impedimento prolongado de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que represente efetiva obstrução na participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. 2.2.
Com base nessa classificação legal, é possível concluir que o simples diagnóstico de uma condição, como o autismo, não é suficiente para classificar alguém como pessoa com deficiência.
A análise deve ser contextualizada, considerando a interação da pessoa com o ambiente e as barreiras sociais, de modo que a deficiência precisa, efetivamente, criar um obstáculo à participação plena da pessoa na sociedade. 3.
In casu, o contexto em que a apelada se encontra inserida não é suficiente para classificá-la como Pessoa com Deficiência, visto que seu diagnóstico não gera obstrução de participação de forma plena na sociedade. 4.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas.
A recorrente aponta negativa de vigência aos artigos 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, e 2º da Lei 13.146/2015, sustentando que é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Afirma que possui impedimento de longo prazo de natureza mental, o que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada negativa de vigência aos artigos 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, e 2º da Lei 13.146/2015.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
23/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:13
Recurso especial admitido
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17/06/2025 13:48
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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24/05/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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11/04/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
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21/03/2025 18:18
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/01/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:29
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/11/2024 20:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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