TJDFT - 0707567-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 21:25
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/09/2025 15:38
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:35
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de SAMANTHA FABIANY FARIAS DE VASCONCELOS em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707567-03.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: SAMANTHA FABIANY FARIAS DE VASCONCELOS EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico que, para integral cumprimento da determinação de ID 203299738, juntei aos autos o resultado da pesquisa de bens imóveis da parte executada, junto ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC. À parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do resultado da diligência empreendida, bem como para que indique, de forma objetiva e específica, as providências que entender pertinentes ao adimplemento do débito perseguido.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 182332772.
Do contrário, façam-se conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 11:35:21.
VANICE CHARLES LIMA Servidor Geral -
16/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707567-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTHA FABIANY FARIAS DE VASCONCELOS EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo prefacial, em atenção ao princípio da publicidade dos atos judiciais, determino a desconstituição do sigilo anotado na petição de ID 203114956, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no art. 189, I a IV, do CPC, ou qualquer circunstância excepcional a justificar a manutenção do sigilo.
Passo ao exame dos pedidos formulados por intermédio da referida petição.
Da pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Formulou a parte exequente pedido voltado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com vistas ao bloqueio de valores e à obtenção de informações sobre vínculos societários.
Oportuno esclarecer, de início, que o referido sistema, até o momento, não dispõe de ferramenta hábil a permitir a localização e bloqueio de valores, o que torna desarrazoada a implementação da medida, para o fim pretendido.
Acrescente-se que restou infrutífera recente pesquisa de ativos financeiros, junto ao sistema SISBAJUD (20/12/2023 - ID 183213362), o que reforça a inutilidade da providência postulada.
As informações sobre a existência de vínculos societários, patrimoniais e financeiros das partes litigantes, por seu lado, podem ser obtidas pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Da pesquisa ao sistema SREI Pugnou a parte exequente pela realização de pesquisa de bens imóveis, por meio da utilização do sistema SREI, em nome da parte executada ou dos sócios cotistas.
Considerando o início da operação dos serviços imobiliários, por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), conforme PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023 e, bem assim, que a exequente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 120495818), defiro, com amparo no art. 98, § 1º, IX, do CPC, a realização de consulta ao referido sistema, com vistas à localização de bens imóveis de titularidade da parte executada.
Indefiro,
por outro lado, a pesquisa, em nome dos sócios cotistas, eis que não integram o polo passivo da presente demanda.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os pleitos deduzidos, cumpra-se a determinação ora veiculada (pesquisa de bens imóveis, junto ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC).
Realizada a pesquisa, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá indicar, de forma objetiva e específica, as providências que entender pertinentes ao adimplemento do débito perseguido.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 182332772. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:21
Outras decisões
-
08/07/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:58
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2024 17:41
Indeferido o pedido de SAMANTHA FABIANY FARIAS DE VASCONCELOS - CPF: *27.***.*71-07 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
16/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:46
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707567-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTHA FABIANY FARIAS DE VASCONCELOS EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteou, a parte exequente, a penhora do faturamento bruto mensal da empresa devedora, até o limite do valor em execução.
Convém esclarecer que a penhora sobre o faturamento (ou receitas) constitui medida de caráter excepcional, a exigir, segundo o entendimento jurisprudencial hodierno, a presença de três requisitos cumulativos: 1) a inexistência de bens passíveis de execução ou patrimônio de difícil alienação; 2) a nomeação (dentre os profissionais cadastrados no rol da Corregedoria) de um administrador-depositário remunerado pela parte interessada), que entregará e prestará contas, em juízo, sobre as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais (art. 866,§ 2º,do CPC); 3) a fixação de um percentual periódico de retenção que não inviabilize a continuidade das atividades desempenhadas pelo ente devedor.
Desse modo, considerando que as pesquisas implementadas, nesta sede satisfativa, restringem-se àquelas realizadas pelo próprio Juízo, com o auxílio dos sistemas constritivos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se encontrando, assim, esgotados os meios ordinários, postos à disposição da parte credora, para a busca de patrimônio penhorável, indefiro, por ora, o pedido formulado, voltado à penhora sobre o faturamento (ou receitas) da empresa devedora, sem prejuízo de novo exame, na hipótese de se mostrar necessário.
Não havendo requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 182332772. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 14:11
Indeferido o pedido de SAMANTHA FABIANY FARIAS DE VASCONCELOS - CPF: *27.***.*71-07 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de SAMANTHA FABIANY FARIAS DE VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:50
Deferido o pedido de SAMANTHA FABIANY FARIAS DE VASCONCELOS - CPF: *27.***.*71-07 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 03:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:49
Outras decisões
-
24/10/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
13/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 12:57
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:39
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 23:44
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2022 00:34
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
04/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2022 07:45
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
03/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 16:28
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
16/09/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/07/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
06/07/2022 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:27
Recebidos os autos
-
05/07/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 02/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2022 10:54
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de SAMANTHA FABIANY FARIAS DE VASCONCELOS em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 19:32
Recebidos os autos
-
01/04/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/03/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
08/03/2022 19:09
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/03/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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