TJDFT - 0707576-44.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 16:08
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 11:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:48
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/02/2025 12:33
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:37
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/02/2025 12:44
Processo Desarquivado
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17/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0707576-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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02/09/2024 02:28
Publicado Edital em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA AZEVEDO SANTANA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ADRIANA AZEVEDO SANTANA em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Edital em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0707576-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de ADRIANA AZEVEDO SANTANA - CPF: *03.***.*46-06, sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).
JUSTINIANO AZEVEDO SANTANA - CPF: *83.***.*64-15.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de retardo mental grave, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado curador o requerente.
A interditanda foi interrogada em juízo e inquirido sobre sua pessoa, sua vida, seus interesses e seus males, conforme constante dos autos.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do requerente como curador do interdito.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter ADRIANA AZEVEDO SANTANA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por JUSTINIANO AZEVEDO SANTANA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá o curador prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas pelo requerente.
Expeça-se termo definitivo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Fernanda de Carvalho Lopes Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
26/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA AZEVEDO SANTANA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de JUSTINIANO AZEVEDO SANTANA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:05
Publicado Edital em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0707576-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o AUTOR intimado da expedição do termo de compromisso, devendo imprimir por seus próprios meios, datar, assinar, digitalizar e juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico e dou fé que o Ofício de id 202260326 foi protocolado eletronicamente na JUNTA COMERCIAL DO DF.
Aguarde-se o prazo do Edital.
Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0707576-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de ADRIANA AZEVEDO SANTANA - CPF: *03.***.*46-06, sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).
JUSTINIANO AZEVEDO SANTANA - CPF: *83.***.*64-15.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de retardo mental grave, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado curador o requerente.
A interditanda foi interrogada em juízo e inquirido sobre sua pessoa, sua vida, seus interesses e seus males, conforme constante dos autos.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do requerente como curador do interdito.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter ADRIANA AZEVEDO SANTANA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por JUSTINIANO AZEVEDO SANTANA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá o curador prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas pelo requerente.
Expeça-se termo definitivo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Fernanda de Carvalho Lopes Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
03/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 07:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/07/2024 19:45
Expedição de Termo.
-
02/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:45
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 18:09
Expedição de Edital.
-
26/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0707576-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Paralelamente, remeto os autos para expedição de termo de compromisso, edital e ofícios para a Junta Comercial do DF, Anoreg/DF e 1º Ofício de Registro Civil do DF, conforme determinação de ID 166861871.
Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/01/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JUSTINIANO AZEVEDO SANTANA em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/09/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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19/09/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 08:55
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
15/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/07/2023 21:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
31/05/2023 18:21
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 31/05/2023 14:30 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
31/05/2023 18:21
Outras decisões
-
12/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:07
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/04/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:52
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 31/05/2023 14:30 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
18/04/2023 16:50
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 17/05/2023 14:30 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
18/04/2023 16:43
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:57
Outras decisões
-
26/03/2023 23:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/03/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 22:46
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 17/05/2023 14:30 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
10/03/2023 22:45
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 08/03/2023 16:40 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
10/03/2023 22:44
Outras decisões
-
06/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 23:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 23:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 23:26
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 08/03/2023 16:40 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
01/02/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
01/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 03:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2023 11:33
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/11/2022 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de JUSTINIANO AZEVEDO SANTANA em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:28
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/07/2022 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2022 14:32
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/07/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 11:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/06/2022 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 07:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 18:14
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 18:12
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 17:21
Expedição de Termo.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 17:16
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/05/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:43
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:43
Outras decisões
-
16/05/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/05/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 13:56
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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