TJDFT - 0707570-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:18
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/09/2025 09:59
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 12:31
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 12:31
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGO NERES RODRIGUES CERVO em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707570-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
R.
N.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: HELOISA IARA DOS SANTOS CERVO RODRIGUES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição do ID 208279747.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou para que fosse autorizado o levantamento do valor depositado (ID 209541388), nos termos em que requerido pela parte autora ao ID 208279747.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor, na conta indicada ao ID 208279747.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/09/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGO NERES RODRIGUES CERVO em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707570-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
R.
N.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: HELOISA IARA DOS SANTOS CERVO RODRIGUES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou aos autos petições de IDs 208050743 e 208157953 De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a informar se dá quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
20/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGO NERES RODRIGUES CERVO em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707570-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
R.
N.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: HELOISA IARA DOS SANTOS CERVO RODRIGUES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO O autor requereu cumprimento de sentença do valor referente à multa por descumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Intimada para se manifestar, a prestadora do serviço de saúde alegou o cumprimento da liminar e juntou, no corpo da petição, comprovantes que indicaram a data da compra do medicamento (15/03/2023).
A esse respeito, destaco que o documento juntado pela própria requerida comprova o alegado pelo requerente, que houve atraso no cumprimento da decisão liminar.
Isso porque, a decisão que concedeu a antecipação de tutela (ID 150298867) foi juntada aos autos no dia 24/02 e previa prazo de 48 horas para cumprimento da determinação judicial.
O mandado de citação e intimação da decisão liminar foi devidamente cumprido por oficial de justiça, no dia 24/02/2024, conforme diligência do ID 150460986.
Nesse sentido, o primeiro dia do descumprimento foi o dia 27/02/2024 e, conforme reforçado pela requerida, tendo a liminar sido cumprida no dia 15/03/2024, o último dia do descumprimento foi o dia 14/03/2024.
Com efeito, é devida a multa por descumprimento, que foi confirmada na sentença, e não merecem reparos os cálculos feitos pelo requerente.
Com a preclusão, recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 8.419,86.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:09
Outras decisões
-
09/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
08/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:13
Outras decisões
-
17/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707570-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
R.
N.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: HELOISA IARA DOS SANTOS CERVO RODRIGUES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 28 de maio de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
29/05/2024 07:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 20:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:53
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/06/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:14
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/04/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 20:26
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 21:02
Recebidos os autos
-
14/03/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:58
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
25/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:27
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/02/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2023 12:13
Recebidos os autos
-
22/02/2023 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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