TJDFT - 0707515-47.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 06:52
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
07/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707515-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707515-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A SENTENÇA Verifico que o executado depositou judicialmente o valor do débito, assim, satisfez a obrigação, conforme comprovantes de Ids. 206562441 e 229555490, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 14:02:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/03/2025 19:48
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707515-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Executado alega excesso à execução (Id. 208333380 e anexos).
Intimado, o impugnado/exequente requer a rejeição da impugnação apresentada, conforme Id. 210757382.
Diante da divergência das partes em relação ao valor da dívida, os autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real do débito, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (Id. 222008182).
Conforme se observa no id. 222008182, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos, sendo que o valor da dívida consiste em R$ 28.842,76 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos). É o breve relatório.
Decido.
Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam.
Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf.
Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498).
Desse modo, verifica-se que há excesso no cumprimento de sentença, entretanto, o valor atualizado da dívida não atinge o montante apresentado pelo exequente, bem como não é o valor apresentado pela parte executada.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 222008182), sendo que o valor da dívida consiste em R$ 28.842,76 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e RECONHEÇO o excesso à execução na monta de R$ 30.431,23.
Por conseguinte, CONDENO a Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o aludido excesso (art. 85, §2º, do CPC e Tema 410/STJ).
Pontuo que, para fins de organização processual, eventual execução da verba honorária deverá ser distribuída em autos apartados.
Fixo o crédito exequendo em R$ 28.842,76 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Entretanto, observo que a parte executada depositou judicialmente o valor de R$ 28.054,96 (vinte e oito mil, cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme documento de Id. 206562441.
Assim, remanesce o valor de R$ 838,66 (oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme Id 222008182.
Dessa forma, considerando a ausência do cumprimento voluntário, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito em 10 (dez) dias, com a incidência da multa prevista no §1º, do artigo 523, do CPC.
Após, proceda-se à pesquisa SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias e RENAJUD.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025 09:54:02. -
26/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:05
Deferido em parte o pedido de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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29/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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05/01/2025 22:56
Recebidos os autos
-
05/01/2025 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707515-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A DESPACHO Ante a discrepante diferença dos cálculos apresentados por ambas as partes, remetam-se os autos à Contadoria para fins de elaboração de eventual cálculo remanescente em favor do exequente.
Após, intimem-se as partes sobre o parecer da Contadoria no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, retornem conclusos os autos para apreciação da impugnação de id. 208333380.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 14:07:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/10/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/10/2024 20:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707515-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A DESPACHO Intimem-se as Executadas para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2024 22:58:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 21:34
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES PEREIRA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707515-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A DESPACHO Intime-se o Exequente para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 21:31:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 07:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:43
Outras decisões
-
02/08/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707515-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 59.273,99.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 4 de junho de 2024 23:41:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 22:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707515-47.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 1 de julho de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:25
Outras decisões
-
04/06/2024 05:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/04/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 02/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:09
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 09:36
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 14/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 20:55
Recebidos os autos
-
05/09/2022 20:55
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2022 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 31/08/2022 23:59:59.
-
14/08/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
04/08/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 21:07
Recebidos os autos
-
07/06/2022 21:07
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2022 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2022 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 10:37
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:37
Outras decisões
-
11/05/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2022 14:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:47
Declarada incompetência
-
03/05/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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