TJDFT - 0707515-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:06
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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26/04/2024 23:57
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ANTÔNIO DE SOUZA SILVA ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S.A, partes devidamente qualificadas.
Sustenta que, “em meados de abril de 2021, o Requerente recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como Letícia e informou que era consultora financeira da empresa HLN CONSULTORIA FINANCEIRA e que a empresa era representante oficial do Banco Pan, disse que estava devidamente autorizada a prestar todas as informações, repactuações e financiamentos em nome do Banco Pan, passando a fornecer todos os dados do consumidor junto ao Banco Pan, a mesma detinha conhecimento de todos os contratos que o autor mantinha com a instituição financeira Pan, já detinha prévio conhecimento dos dados do consumidor, como número de contas e cartões, além de todos os detalhes dos contratos financeiros que o autor mantinha com a requerida, como datas, valores emprestados, valores e margens de repactuações, o que fez o autor acreditar que de fato se tratava de uma pessoa do próprio Banco Pan, visto ilimitado acesso da mesma aos dados bancários e contratos do autor junto ao Banco Pan, prestando informações acerca do valor remanescente de dívida, referente a empréstimos que o autor havia contraído junto ao BANCO PAN S.A.
Na ocasião, a pessoa ao telefone, informou que a financeira a qual representava, possuía representação e parceria com a Instituição bancária Requerida, e ofereceu realizar repactuações dos contratos junto a requerida, com a possibilidade de o autor diminuir os valores das parcelas dos empréstimos por intermédio da HLN CONSULTORIA FINANCEIRA, com a promessa de redução dos valores das parcelas, nos termos dos contratos celebrados em anexo (Doc. 08).
Vale destacar, que o Requerido é pessoa humilde, sem qualquer instrução, e de boa-fé, acreditou na legalidade e possibilidade jurídica da promessa realizada pela representante da financeira.
Ocorre que, a operação em questão, tratava-se de um golpe aplicado pela suposta financeira, que ao se cadastrar no Banco Pan como agente financeira, usou maldosamente as informações do autor junto ao Banco Pan, que só foi possível ante a evidente falha na prestação de serviços da Instituição bancária Requerida (Banco Pan), como será demonstrado.
A pessoa que se identificou como Letícia, de má-fé, e possuindo todas as informações acerca dos empréstimos realizados pelo Requerente junto ao Banco Pan, o induziu a acreditar que faria uma portabilidade dos valores devidos ao banco para a empresa HLN CONSULTORIA FINANCEIRA, sendo que o mesmo iria obter desconto correspondente a R$ 30,00 (trinta reais) em parcelas de um empréstimo e R$ 27,44 (vinte e sete reais e quarenta e quatro reais) de outro, ambos que o Requerente já mantinha com a Instituição bancária, conforme pode-se observar nos contratos anexados (Doc. 09).
Todavia, aproveitando-se da boa-fé, e humildade do Requerente, a representante da HLN CONSULTORIA FINANCEIRA, convenceu o autor de que para que o desconto fosse realizado em suas parcelas, o mesmo teria que autorizar novo empréstimo junto a instituição bancária requerida e transferir a quantia para uma conta de titularidade da empresa e que após a transferência a empresa arcaria com as parcelas do novo empréstimo, bem como subsidiaria o valor correspondente aos descontos.
De boa-fé, o autor autorizou a realização de novo empréstimo.
Ocorre, Excelência, que o mesmo sequer teve que realizar qualquer solicitação ao BANCO PAN, e o dinheiro foi creditado em sua conta por operação realizada diretamente pela HLN CONSULTORIA, ou seja, o Requerente NÃO CONTRATOU empréstimo com a instituição bancária.
Em cônsono com os valores discriminados nos contratos, o Requerente transferiu o montante total de R$ 13.193,56 para a conta corrente do Banco Inter, Ag. 0004, Conta 14828083-8, de titularidade da Financeira, conforme pode-se depreender dos comprovantes de transferência em anexo (Doc. 10), da seguinte forma: 1.
R$ 4.960,38 (quatro mil, novecentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), conforme contrato datado do 13 de abril de 2022, que foram pagos por duas transferências, uma no dia 16/04/2022, no montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e outra no dia 18/04/2022, no valor de R$ 2.660,38 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e oito centavos). 2.
R$ 5.153,18 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e dezoito centavos), conforme contrato data de 21 de julho de 2022, tendo sido realizada a transferência do montante no dia 20/07/2022. 3.
R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), transferidos no dia 31/10/2022, nos termos do último contrato.
Conforme pode-se subtrair dos contratos em anexo (Doc. 09), a HLN CONSULTORIA FINANCEIRA, obrigou-se a pagar 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), a partir de 02/06/2022, 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a partir do dia 02/09/2022, bem como obrigou-se a realizar o pagamento do montante de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), divido em parcelas mensais de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a partir de 02/12/2022.
Ainda, nos termos do negócio pactuado, a empresa, deveria aplicar os descontos de R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 27,44 (vinte e sete reais e quarenta centavos), em outros empréstimos que o Requerente já tinha junto a instituição bancária Requerida.” Após arrazoado jurídico, requer: “seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera partes, para determinar a suspensão imediata dos descontos, na folha de pagamento de aposentadoria do Requerente, referente aos empréstimos contratados, quais sejam, R$ 4.960,38 (quatro mil, novecentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), no dia 12/04/2022, R$ 5.153,18 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e dezoito centavos), no dia 20/07/2022 e R$ 3,080,00 (três mil e oitenta reais), no dia 31/10/2022, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo nobre Julgador.
Seja declarada a nulidade dos empréstimos realizados junto ao BANCO PAN S/A, quais sejam, R$ 4.960,38 (quatro mil, novecentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), no dia 12/04/2022, R$ 5.153,18 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e dezoito centavos), no dia 20/07/2022 e R$ 3,080,00 (três mil e oitenta reais), no dia 31/10/2022, porquanto eivados de erro substancial, bem como requer o retorno ao status quo anterior a contratação, ante a responsabilidade objetiva da Requerida pela fraude pratica por terceiro.” Decisão proferida para deferir a gratuidade da justiça postulada e indeferir o pedido de antecipação da tutela (ID 162394123).
O requerido apresentou contestação (ID 165235748) e documentos, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a decadência da pretensão autoral.
Impugna, ainda, a gratuidade da justiça e o valor da causa.
No mérito, afirma em resumo, que, em 20/07/2022, foi firmada a contratação do empréstimo nº 359117312, entre o Pan e a parte autora e que o valor do empréstimo foi depositado na conta de titularidade da parte autora.
Assim, defende a legalidade do negócio jurídico firmado entre as partes e a ausência de defeito na prestação de serviços.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, se não for o caso, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, reiterando as alegações iniciais (ID 168070868).
Instadas a especificarem provas, as partes não demonstraram interesse.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DA DECADÊNCIA Não merece acolhimento a prejudicial de mérito arguida, pois o que se tem no caso em análise é uma relação jurídica de trato sucessivo, por força da qual a parte recorrida ainda está a suportar os efeitos da avença (desconto do empréstimo tomado junto ao banco), pouco importando a data em que celebrado o contrato.
Persiste intacta, portanto, a possibilidade de discutir em juízo a nulidade do instrumento.
Destarte, rejeito a alegação de decadência.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pela impugnante/requerida, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado/autor.
Assim, a despeito das alegações da impugnante, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM De acordo com a teoria da asserção, a análise da legitimidade ad causam é feita a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Com efeito, o valor da causa deve refletir a quantia correspondente à soma dos valores constantes do pedido, nos termos do Art. 292, VI do CPC.
Assim, na hipótese vertente, correto o valor atribuído à causa, visto que correspondente aos valores que a parte autora pretende lhe sejam restituídos em virtude da nulidade contratual postulada, somados à quantia atinente aos danos morais.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
A responsabilidade objetiva do fornecedor será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3°, II do CDC).
Na espécie, ao que se verifica, o autor, por instrução de pessoa que teria se passado por preposto do réu, realizou empréstimo legítimo em seu nome, no intuito de quitar débito anterior, e o transferiu para a conta de terceiro.
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste.
Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pelo demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes.
Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, ou até mesmo a modificação dele, inexiste dano material ou moral causado ao autor, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Embora o autor defenda a responsabilidade do réu, não há qualquer indício de que a fraude de que o autor foi vítima, tenha contado com a participação do demandado, que, diga-se, apenas cumpriu as orientações do autor, e autorizou a contratação de empréstimo impugnado.
A prática de ato ilícito, portanto, não pode ser atribuída ao demandado, mas sim ao terceiro fraudador que entrou em contato com o autor, e o orientou realizar a realizar a operação de empréstimo impugnada.
Trata-se de fraude perpetrada por terceiro, a qual se deu por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, não restando demonstrada falha na prestação dos serviços da instituição financeira que possa caracterizar fortuito interno e ensejar a aplicação da Súmula 479 do STJ.
Assim, comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
01/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 09:16
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2023 16:21
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
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08/08/2023 23:53
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 15:25
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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