TJDFT - 0707547-91.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de NIZETE RIOS DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 14:08
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de NIZETE RIOS DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707547-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIZETE RIOS DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria com cálculos judiciais.
De ordem, nos termos do Despacho ID 245151543, ficam intimadas as partes a se manifestarem sobre os referidos cálculos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 7 de agosto de 2025 13:19:43.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
08/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/07/2025 23:43
Recebidos os autos
-
20/07/2025 23:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:13
Recebidos os autos
-
10/07/2025 00:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707547-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIZETE RIOS DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela credora ao ID 236271755 em face da decisão de ID 235895608.
A embargante alega omissão, na medida em que a decisão a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor do excesso de execução, porém desconsiderou o fato de que a credora é parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido em 2ª instância (acórdão de ID 186409583).
Relatei.
Decido.
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
O recurso interposto deve ser analisado porque é tempestivo.
Cabível, pois, na espécie, já que opostos contra decisão interlocutória.
Com razão a parte embargante.
Pondero que a suspensão da exigibilidade, quanto à condenação ao pagamento de despesas processuais (custas e honorários), para partes beneficiárias da justiça gratuita, decorre diretamente da lei.
Nesse sentido, é dispensável a menção expressa na decisão da suspensão da exigibilidade.
No entanto, a decisão embargada determinou que a Contadoria Judicial promovesse o cálculo da condenação da credora em honorários sobre o excesso de execução de R$ 66.451,74.
Assim, resta patente a omissão da decisão ao não observar a gratuidade de justiça deferida em favor da credora em sede recursal.
Consequentemente, a decisão deve ser integrada com a menção à suspensão da exigibilidade da condenação da credora.
Em face ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para sanar a omissão da decisão de ID 235895608 mediante a fundamentação acima alinhavada, com a seguinte alteração em destaque: “Condeno a credora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do excesso.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade dessa verba, por força do art. 98, §3º, do CPC.” Ao mesmo tempo, revogo o seguinte trecho da decisão: “A contadoria também deve indicar o valor atualizado da presente condenação (10% de honorários sobre o excesso de R$ 66.451,74).” Quanto ao mais, permanece intacta a decisão.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso (15 dias).
Após, encaminhem os autos à Contadoria Judicial na forma da decisão de ID 235895608, integrada pela presente decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de NIZETE RIOS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707547-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIZETE RIOS DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em excesso de execução.
Enquanto a credora indicou um débito de R$ 190.293,81, o devedor entende que o valor devido é de R$ 123.337,76, portanto, aponta um excesso de R$ 66.956,05.
Mediante a intervenção da d.
Contadoria Judicial, apurou-se um saldo devedor de R$ 123.842,07, em 7/6/2024 (ID 231080955).
O devedor concordou com o cálculo (ID 231637597), ao passo que a credora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 233576291.
Houve, portanto, um excesso de R$ 66.451,74.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer um excesso de R$ 66.451,74, em 7/6/2024.
Condeno a credora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do excesso.
Considerando que o devedor depositou o valor de R$ 190.293,81 ao ID 203081235 e considerando o Tema Repetitivo nº 677/STJ (“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora”), preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o valor atualizado da dívida com os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC.
A contadoria também deve indicar o valor atualizado da presente condenação (10% de honorários sobre o excesso de R$ 66.451,74).
Em seguida, dê-se vistas às partes por 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca da quitação da obrigação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:45
Outras decisões
-
30/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de NIZETE RIOS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de NIZETE RIOS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/03/2025 10:38
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:38
Outras decisões
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NIZETE RIOS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 22:37
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 08:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:10
Outras decisões
-
12/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707547-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIZETE RIOS DA SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a credora para se manifestar sobre a impugnação ao ID 204282994.
Prazo: 10 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:03
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 07:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:50
Outras decisões
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:50
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de NIZETE RIOS DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:09
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/03/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/03/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de NIZETE RIOS DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 08:01
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2023 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:43
Decorrido prazo de NIZETE RIOS DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 01:50
Decorrido prazo de NIZETE RIOS DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:13
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de NIZETE RIOS DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2022 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/09/2022 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 13:34
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2022 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 14:08
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 14:13
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:13
Outras decisões
-
01/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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