TJDFT - 0707461-07.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:30
Baixa Definitiva
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11/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL FAGUNDES LEMOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL FAGUNDES LEMOS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
REVELIA.
EFEITOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FORMULADO COM PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS FALSOS.
COMPROVAÇÃO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (VENDA A NON DOMINO).
TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
RECURSOS DOS RÉUS SÉRGIO E DANIEL NÃO CONHECIDOS.
RECURSO DO RÉU THAYANN CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido do recorrente.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença e do seu pedido ser merecedor de novo julgamento.
Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, há violação à dialeticidade.
Recurso do réu SÉRGIO não conhecido. 2.
Via de regra, a revelia não implica na procedência integral dos pedidos iniciais, porque a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça vestibular poderá ser afastada quando houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, se o fundamento for comum às partes (art. 345, I, do CPC), o que não se verificou na espécie.
As matérias não suscitadas, nem discutidas no processo não podem ser levadas a apreciação na apelação pelo Tribunal, sob pena de ocorrer julgamento per saltum.
Nos termos do art. 1.014 do CPC, é vedado às partes suscitarem, em sede recursal, questões de fato ou de direito novas, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da congruência ou adstrição, ao contraditório e a ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não foi o caso.
Inovação caracterizada.
Recurso do réu DANIEL não conhecido. 3.
Consoante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, era o seu o ônus de provar a responsabilidade de um dos réus E por concorrer para a celebração do negócio jurídico vicioso.
Sem a demonstração da sua participação na falsificação dos documentos ou seu concurso para o negócio jurídico ilícito, não é possível cogitar da sua responsabilidade solidária na compensação dos danos morais. 4.
Em observância ao princípio da boa-fé, é necessária a comprovação de que o terceiro adquirente da coisa tinha o conhecimento efetivo ou presumido da falsidade da procuração.
Recai sobre aquele que alega a fraude o ônus de comprovar a má-fé, sobretudo quando não existiam elementos cabais, ignorados até mesmo pelo Cartório de Registro de Imóveis. 5.
RECURSOS DOS RÉUS SÉRGIO E DANIEL NÃO CONHECIDOS.
RECURSO DO RÉU THAYANN CONHECIDO E PROVIDO. -
16/12/2024 16:06
Conhecido o recurso de THAYANN SIQUEIRA GOMES - CPF: *36.***.*06-42 (APELADO) e provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 20:00
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/06/2024 12:26
Recebidos os autos
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30/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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