TJDFT - 0707381-16.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:48
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 15:48
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
USO DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
MULTIPLICIDADE DE MAJORANTES.
DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
PENA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS.
CRIME HEDIONDO.
REGIME FECHADO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO (ART. 33, § 2º, ‘a’ E § 3º, do CP).
PENAS DISTINTAS.
IDÊNTICA CONDUTA CRIMINOSA.
MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 2.
As declarações da vítima, nas fases inquisitiva e judicial, descreveram as circunstâncias do delito de forma coerente, firme e harmônica, apresentando a dinâmica do crime, cometido mediante grave ameaça, tendo sido corroboradas pelo depoimento da testemunha policial ouvida em juízo. 3.
A prática do crime de roubo com multiplicidade de majorantes torna possível a consideração de uma ou mais, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, deslocando-as para a primeira fase da dosimetria, desde que não utilizadas nas demais fases. 4.
Não obstante possível o pleito ministerial, no específico caso dos autos deve ser indeferido, sob pena de criar-se situação contraditória e em desconformidade com as garantias constitucionais da igualdade e da segurança jurídica, com distinta pena para o corréu acusado pela mesma conduta e em idênticas circunstâncias objetivas. 5.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º, da Lei n.º 8.072/90, de modo que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo em se tratando de crime hediondo, deverá obedecer aos critérios do artigo 33 do Código Penal.
Tratando-se pena inferior a 8 (oito) anos, tratando se réu sem antecedentes penais e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, ‘a’ e § 3º, do Código Penal. 7.
Apelação do réu parcialmente provida.
Recurso do Ministério Público não provido. -
21/06/2024 20:58
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:23
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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19/06/2024 17:23
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/06/2024 15:54
Juntada de comunicações
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19/06/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:34
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
17/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:45
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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23/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:33
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
22/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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07/03/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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07/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0707381-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ELKER SHUNAIDER DIAS DO NASCIMENTO APELADO: ELKER SHUNAIDER DIAS DO NASCIMENTO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante ELKER SHUNAIDER DIAS DO NASCIMENTO para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso de apelação (ID 55856594 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
ARILTON NEVES Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
20/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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