TJDFT - 0707419-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707419-04.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: SMART INVEST BR LTDA., JULIA CONTER RIBEIRO COSTA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinários interpostos, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INCONDICIONADA.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE, PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT, DA REGRA POSTA NOS ARTIGOS 3º, § 1º, DA LEI DISTRITAL N. 3.830/2006 E DO ART. 2º, § 1º, DO DECRETO DISTRITAL Nº 27.576/2006.
NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI RECONHECIDA.
IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS EM PROPORÇÃO QUE EXCEDA O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, prevê a não incidência do ITBI “sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. 2.
No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral (RE n. 796.376/SC), assinalou expressamente a Suprema Corte, em razões de decidir do voto condutor: “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso” (RE 796.376, Pleno, rel. p/ac Min.
Alexandre de Moraes, DJe 24/08/2020), assim sedimentando entendimento no sentido de que é incondicionada a imunidade do ITBI relativa à transferência de bens e direitos em integralização de capital social. 3.
O Conselho Especial desta e.
Corte de Justiça, acolhendo parcialmente a arguição de inconstitucionalidade suscitada nos autos n. 0705115-03.2021.8.070018, declarou “a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006, na parte em que mencionam os incisos I e III, do caput, de forma que a exceção neles previstas restrinja-se ao inciso “II”, ou seja, não deve incidir o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito (inciso I) ou no caso de transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma antes descrita, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos (inciso III), ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil”. (Acórdão 1684813, 07051150320218070018, Relator: CESAR LOYOLA, Conselho Especial, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023). 4.
Para o caso concreto, demonstrado que a transmissão de imóvel para o patrimônio de pessoa jurídica se fez para realização de capital social, é de ser reconhecida a não incidência do ITBI sem necessidade de comprovação, pela empresa contribuinte/impetrante, da atividade que preponderantemente desempenha. 4.1 A imunidade tributária não alcança, contudo, o valor dos bens quando excedam o limite do capital social a ser integralizado, conforme tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 36 e 37, ambos do Código Tributário Nacional e 504, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a comprovação da atividade preponderante é requisito legal para usufruir do direito à imunidade tributária relativa ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Tece, ainda, considerações sobre o Tema 796 do STF e os institutos da ratio decidendi e do obter dictum na interpretação restritivas das imunidades constitucionais.
Pontua que os motivos da sentença não fazem coisa julgada, conforme o artigo 504, I, do CPC.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os argumentos expendidos no apelo especial, assevera afronta ao artigo 156, inciso II, §2º, inciso I, da Constituição Federal, sob o argumento de que a imunidade em discussão é condicionada, abrangendo a transferência de bens para a integralização do capital social, desde que a empresa não exerça a atividade preponderante de compra, venda e locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301 e OAB/MG 142.208.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 36 e 37, ambos do CTN.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante ao "Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis" (RE 1495108 - Tema 1.348), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301 e OAB/MG 142.208.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
05/02/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de SMART INVEST BR LTDA. em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de Gerente da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Secretaria de Estado da Economia do DF em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de SMART INVEST BR LTDA. em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 08:06
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:26
Concedida em parte a Segurança a SMART INVEST BR LTDA. - CNPJ: 46.***.***/0001-24 (IMPETRANTE).
-
16/09/2023 02:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/09/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de SMART INVEST BR LTDA. em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de Gerente da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Secretaria de Estado da Economia do DF em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
13/08/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/07/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:53
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 12:42
Recebidos os autos
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27/06/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/06/2023 19:24
Recebidos os autos
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26/06/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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26/06/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/06/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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