TJDFT - 0707479-08.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:46
Baixa Definitiva
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27/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:45
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de GISLENE OLIVEIRA DA CRUZ em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDREZA OLIVEIRA DA CRUZ em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:00
Conhecido o recurso de ANDREZA OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: *44.***.*36-59 (APELANTE) e GISLENE OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: *54.***.*25-40 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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26/11/2024 19:27
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
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26/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:21
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
15/09/2024 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 12:19
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707479-08.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) Requerente: ANDREZA OLIVEIRA DA CRUZ e outros Requerido: CONSORCIO HP - ITA e outros SENTENÇA 0707479-08.2022.8.07.0019 ANDREZA OLIVEIRA DA CRUZ e GISLENE OLIVEIRA DA CRUZ ajuizaram ação de indenização em desfavor de HP – ITA (URBI – MOBILIDADE URBANA), JOSÉ NUNES DA SILVA e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 17/6/2022, por volta das 13h29, o genitor delas, que conduzia sua motocicleta, colidiu com a traseira do veículo corça e caiu no asfalto e, na sequência, foi atropelado pelo ônibus de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu; que o ônibus passou por cima da perna esquerda da vítima e seguiu viagem, sendo que a vítima agonizou por 30 (trinta) minutos e veio a óbito; que a causa da morte foi o atropelamento; que as condições de tempo eram boas no momento do acidente; que a vítima era provedor da família, fazendo elas jus à pensão até a data em que ele completaria 75 (setenta e cinco) anos; que o terceiro réu também deve responder pelos danos em razão da responsabilidade subsidiária; que a responsabilidade civil é objetiva; que o óbito gerou danos morais; que devem ser ressarcidas as despesas com funeral, jazigo e luto.
Ao final requerem a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia de 1 (um) salário-mínimo, reparar o dano moral e indenizar o dano material.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, mas determinada a emenda da petição inicial (ID 151670757 e 154514334), tendo sido apresentadas as peças de ID 154510925 e 156644478.
O segundo réu foi excluído da lide (ID 156758301).
A primeira ré apresentou contestação (ID 161089917), afirmando, em resumo, que não houve nenhuma falta de cautela ou negligência praticada pelo motorista da requerida, mas sim, uma enorme fatalidade em virtude de ato exclusivo da vítima; que o laudo pericial comprova a culpa exclusiva da vítima; que a vítima, ao perder o controle de sua motocicleta, colidiu na traseira do veículo Corsa, que se encontrava parado face o congestionamento, sendo a vítima projetada contra a lateral esquerda mediana e sobreposto pelo conjunto pneumático posterior esquerdo do ônibus que trafegava pela faixa de trânsito direita da pista de interesse; que no laudo pericial concluiu que a vítima ao colidir com o veículo Corsa foi projetado contra a lateral esquerda do ônibus sendo o tempo entre a colisão e o atropelamento entre 0 a 1,368 segundos; que há exclusão de responsabilidade civil e, por isso, não há dever de indenizar; que o valor pleiteado é exorbitante; que deve ser deduzido o valor do seguro obrigatório.
Anexou documentos.
O segundo réu ofereceu contestação (ID 165008111) alegando, resumidamente, que é parte ilegítima; que não foi o causador do acidente; que o valor pleiteado a título de pensão mensal está incorreto e o dos danos morais é excessivo.
As autoras se manifestaram sobre as contestações (ID 166535556).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 166823204), as autoras requereram a produção de prova testemunhal (ID 167320165) o segundo réu juntou documentos (ID 169196685), mas a primeira ré não se manifestou.
A preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu foi rejeitada e deferida a prova oral (ID 171144555) Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 195866807).
As partes apresentaram alegações finais (ID 197540687, 198848117 e 200132561).
Relatados.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que as autoras buscam a reparação dos danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito.
Para fundamentar o seu pleito alegam as autoras que o genitor delas colidiu a motocicleta que estava conduzindo com a traseira do veículo Corsa e, na sequência, foi atropelado pelo ônibus da primeira ré e faleceu no local.
Os réus, por seu turno, sustentam que não há responsabilidade civil em razão de excludente.
Dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Portanto, a responsabilidade civil da primeira ré é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material ou moral), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Passa-se ao exame do nexo de causalidade, pois não estando o mesmo configurado afasta-se a responsabilidade civil da ré, como alegado em contestação.
Verifica-se dos autos que não há divergência com relação à dinâmica do acidente, pois ficou incontroverso que o genitor das autoras colidiu com a traseira do veículo corsa, que estava parado, e em seguida foi atropelado pelo ônibus, que passou por cima de sua perna esquerda.
Houve a reconstituição do acidente pelos peritos (ID 195550017 - Pág. 36): Ante o estudo e interpretação dos vestígios materiais assinalados, no que se refere à sua natureza, disposição, alinhamento, continuidade e reciprocidade, bem como do vídeo analisado, assim os signatários reconstituem e descrevem a dinâmica do evento: trafegava a motocicleta HONDA/CB 300 (V2) pela faixa de trânsito esquerda da pista de interesse, no seu sentido regulamentar, quando, ao atingir o trecho em apreço, animada com velocidade da ordem de 40 km/h iniciou processo de frenagem, resultando seu condutor perder o controle da motocicleta e esta colidir com a pick-up GM/CORSA (V1) que, naquele instante, encontrava-se à sua frente na corrente de tráfego, em velocidade reduzida ou imobilizado.
Já o condutor da motocicleta HONDA/CB 300 (V2), tombou à direita e, durante esse processo, colidiu com a lateral esquerda mediana e foi sobreposto pelo conjunto pneumático posterior esquerdo do ônibus M.BENZ/INDUSCAR FOZ (V3) que, naquele instante, trafegava pela faixa de trânsito direita da pista de interesse, animado com velocidade média compreendida no intervalo entre 29 km/h e 42 km/h.
O tempo estimado entre a colisão e o atropelamento está inserido no intervalo entre 0 e 1,368 s - item 6 do Laudo n° 10.362/2022 (SPBA/IC).
Após a colisão e o atropelamento, é possível verificar no vídeo que o ônibus M.BENZ/INDUSCAR FOZ (V3) seguiu trafegando por um intervalo de tempo/espaço até imobilizar-se à frente, ainda próximo ao local.
Porém, no momento dos exames, o referido veículo e/ou seu condutor não se encontravam no local.
Foi realizada perícia pelo instituto de criminalística, tendo os peritos concluído (ID 161089924 - Pág. 13) que a causa determinante da colisão entre a pick-up GM/CORSA (V1) e a motocicleta HONDA/CB 300 (V2) foi a perda de controle da motocicleta HONDA/CB 300 (V2), por motivos que não se pode precisar, por parte de seu condutor, resultando em tombar na pista e em colidir com a pick-up GM/CORSA (V1) que, naquele instante encontrava-se à sua frente na corrente de tráfego.
Imediatamente e após a perda de controle e em razão dela, o condutor da motocicleta veio ao solo, ao menos parcialmente na faixa de trânsito direita da pista, colidindo com a lateral esquerda mediana e sendo sobreposto pelo conjunto pneumático posterior esquerdo do ônibus M.BENZ/INDUSCR FOZ (V3) que, naquele instante, trafegava pela faixa de trânsito direita da pista de interesse.
Esse laudo indica que o acidente teria ocorrido por fato atribuído à vítima.
Foi deferida a prova testemunhal, que não foi capaz de afastar a conclusão do laudo pericial.
Vejamos.
Wester Moreira de Lima, condutor do veículo Corsa, informou em audiência que estava parado na faixa da esquerda, em razão de um engarrafamento (sendo que ora passavam os veículos da faixa da esquerda, ora da direita e, naquele momento, estava fluindo o tráfego na faixa da direita), quando sofreu a colisão da motocicleta do lado direito do corsa, sendo que a motocicleta estava em velocidade aproximada de 40 km/h e, aparentemente, trafegava no corredor e o ônibus trafegava pela faixa da direita.
Andréia Gonçalves de Freitas, que era passageira do ônibus e ajudou a prestar socorro, disse que não viu a colisão, mas apenas sentiu o ônibus passando em cima de algo.
O motorista do ônibus, José Nunes da Silva, negou que o ônibus que ele estava conduzindo tivesse se envolvido no acidente, não obstante o laudo pericial ter comprovado o seu envolvimento.
O que ficou evidenciado das provas produzidas é que o genitor das autoras e condutor da motocicleta perdeu o controle do veículo e quando colidiu com o corsa caiu na faixa da direita, por onde trafegava o ônibus, e, por isso, foi atropelado.
O intervalo de tempo, conforme informado pelos peritos, foi mínimo, praticamente zero, portanto, não haveria condições de o motorista do ônibus ver o motociclista e evitar o atropelamento.
Dessa forma, tem-se que efetivamente ocorreu a exclusão da responsabilidade civil da ré em razão de fato exclusivo da vítima, portanto, o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso apresenta complexidade fática, mas não jurídica, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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