TJDFT - 0707277-34.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707277-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DISTRITO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DE VICENTE PIRES E REGIAO, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
27/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707277-34.2022.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: ASSOCIACAO DE MORADORES DE VICENTE PIRES E REGIAO Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas apelações sob IDs 187735447 - TERRACAP, 192620314 - NOVACAP e 194577974 - DF.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
30/04/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 23:14
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE VICENTE PIRES E REGIAO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707277-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assunto: Ordenação da Cidade / Plano Diretor (10109) Requerente: ASSOCIACAO DE MORADORES DE VICENTE PIRES E REGIAO Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visam as partes Distrito Federal ID 187237211 e NOVACAP ID 187830336 por meio de embargos declaratórios, a modificação da sentença de ID 185108678, que julgou procedentes os pedidos, para cominar aos réus as seguintes obrigações de fazer: a) De remoção de todos os obstáculos à plena acessibilidade de pedestres, deficientes visuais e cadeirantes, com a consequente correção, nas calçadas na região de Vicente Pires, no prazo de 180 dias desde o trânsito em julgado desta decisão; b) De exigir, junto a todos os prédios e construções da região, públicos ou particulares, que apresentem obstáculos ou ausência de calçadas na área adjacente, a apresentação e execução de projeto arquitetônico e urbanístico condizente com a NBR 9050, atentando-se especialmente à eliminação de barreiras e à necessidade de instalação de rebaixamento da via com rampa acessível a cadeirantes e piso tátil direcional e de alerta; c) De examinar e decidir sobre os projetos de instalação das calçadas no prazo máximo de trinta dias desde o respectivo protocolo administrativo, emitindo, também em trinta dias, as licenças necessárias à construção ou reforma da via, em caso de aprovação do projeto; d) De exigir dos responsáveis pelas edificações a obrigação de iniciar, em até dez dias desde o licenciamento, as obras de construção e reforma das calçadas subjacentes aos imóveis edificados, bem como a conclusão em até trinta dias; e) De fiscalizar eficazmente a execução das obras de instalação ou adequação das calçadas, aplicando as sanções legais, em caso de desconformidade legal; f) De suprir a omissão ou recusa dos particulares em executar as obras de instalação ou adequação das calçadas após o prazo definido no item ‘d’ acima, ressalvado o direito da Administração de exigir regressivamente a recomposição das despesas respectivas; que determinou que o inadimplemento de qualquer das obrigações acima importará na multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso, limitada ao valor total de R$ 500.000,00, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal ou por improbidade administrativa da autoridade competente.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam o julgamento de procedência da ação, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da sentença.
Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, nego provimento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 16:30:01.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
12/03/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE VICENTE PIRES E REGIAO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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09/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE VICENTE PIRES E REGIAO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707277-34.2022.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Requerente: ASSOCIACAO DE MORADORES DE VICENTE PIRES E REGIAO Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID 187830336 da parte NOVACAP.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, ao MP.
Certifico ainda que foi apresentada apelação sob ID 187735447 pela TERRACAP.
Após o fim do prazo, as partes serão intimadas a apresentarem contrarrazões.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
28/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos, para cominar aos réus as seguintes obrigações de fazer:a) De remoção de todos os obstáculos à plena acessibilidade de pedestres, deficientes visuais e cadeirantes, com a consequente correção, nas calçadas na região de Vicente Pires, no prazo de 180 dias desde o trânsito em julgado desta decisão;b) De exigir, junto a todos os prédios e construções da região, públicos ou particulares, que apresentem obstáculos ou ausência de calçadas na área adjacente, a apresentação e execução de projeto arquitetônico e urbanístico condizente com a NBR 9050, atentando-se especialmente à eliminação de barreiras e à necessidade de instalação de rebaixamento da via com rampa acessível a cadeirantes e piso tátil direcional e de alerta;c) De examinar e decidir sobre os projetos de instalação das calçadas no prazo máximo de trinta dias desde o respectivo protocolo administrativo, emitindo, também em trinta dias, as licenças necessárias à construção ou reforma da via, em caso de aprovação do projeto;d) De exigir dos responsáveis pelas edificações a obrigação de iniciar, em até dez dias desde o licenciamento, as obras de construção e reforma das calçadas subjacentes aos imóveis edificados, bem como a conclusão em até trinta dias;e) De fiscalizar eficazmente a execução das obras de instalação ou adequação das calçadas, aplicando as sanções legais, em caso de desconformidade legal;f) De suprir a omissão ou recusa dos particulares em executar as obras de instalação ou adequação das calçadas após o prazo definido no item ‘d’ acima, ressalvado o direito da Administração de exigir regressivamente a recomposição das despesas respectivas;O inadimplemento de qualquer das obrigações acima importará na multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso, limitada ao valor total de R$ 500.000,00, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal ou por improbidade administrativa da autoridade competente.
O valor das multas reverterá ao Fundo de Direitos Difusos instituído na Lei da Ação Civil Pública.
Após o prazo para a interposição de recurso voluntário, submeto a presente sentença também ao reexame necessário. -
15/02/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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13/10/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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04/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:20
Outras decisões
-
08/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/07/2023 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:53
Outras decisões
-
27/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/06/2023 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2022 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/12/2022 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2022 17:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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05/12/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 22:14
Recebidos os autos
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01/12/2022 22:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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30/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2022 16:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:34
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 22:52
Recebidos os autos
-
14/11/2022 22:52
Outras decisões
-
07/11/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:04
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
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07/10/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 23/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 14:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:32
Recebidos os autos
-
13/09/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2022 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 21:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 22:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/08/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/08/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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