TJDFT - 0707478-34.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:08
Baixa Definitiva
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19/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:07
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEUDETE MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IVAM PATRICIO DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 19:57
Conhecido o recurso de CLEUDETE MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *28.***.*41-20 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 02:21
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707478-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVAM PATRICIO DOS SANTOS NASCIMENTO, CLEUDETE MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO APELADO: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
14/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/11/2024 20:23
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/11/2024 18:41
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 18:41
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707478-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
REQUERIDO: IVAM PATRICIO DOS SANTOS NASCIMENTO, CLEUDETE MARIA DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. e COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP em desfavor de IVAM PATRICIO DOS SANTOS NASCIMENTO e CLEUDETE MARIA DOS SANTOS PEREIRA, partes qualificadas.
Narram as autoras terem firmado, em 07.12.2022, contrato de empréstimo com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças, do qual os réus figuraram como devedores fiduciários por terem dado em alienação o imóvel sito ao lote nº 98, quadra 21, Setor Leste Residencial Gama, matricula 9.332 do 5º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Afirmam que por ocasião da assinatura do contrato, os requeridos asseveraram serem os proprietários do bem, ao argumento de que a cessão de direitos averbada na matrícula do imóvel estava quitada.
Acrescentam que diante da informação prestada pelos demandados e presunção de boa-fé, firmaram o ajuste, entretanto, não conseguiram registrar a alienação fiduciária na matrícula do imóvel para fins de formalização da garantia, pois os réus não constam como proprietários do bem.
Consignam as tentativas inexitosas de resolver a questão extrajudicialmente; que a cessão de direitos está quitada e que dependem de os requeridos promoverem a transferência do imóvel para seus nomes.
Requerem a concessão de tutela de urgência consistente na anotação de indisponibilidade do bem e a condenação dos réus a promoverem a transferência da propriedade.
Juntam documentos.
Decisão concessiva da tutela em id. 162427492.
Citados, os réus compareceram à audiência de conciliação inexitosa, id. 168184573 e apresentaram contestação conjunta em id. 170483798.
Sustentam a perda superveniente do interesse de agir; que cabia à parte autora a conferência dos documentos para a liberação do valor do mútuo; foram fornecidos todos os documentos solicitados e que dispunham; sempre foram solícitos com as autoras; não possuem condições de arcar com os custos da transferência e discordam da inclusão de tais valores às parcelas do empréstimo.
Postulam pela concessão de gratuidade de justiça à ré Cleudete Maria e a improcedência do pedido.
Réplica, id. 176284207.
Em especificação de provas, a parte ré pleiteou pela oitiva de testemunha, id. 177650870.
Decisão de id. 184004241 concedeu a gratuidade de justiça à requerida e indeferiu a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da parte autora, ante a alegação de violação de seus direitos.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo, haverá utilidade para as requerentes.
Destaco que, ao contrário do alegado pelos réus, a decisão concessiva da tutela de urgência determinou tão somente a averbação de indisponibilidade do bem, não havendo relação com o bem da vida almejado pelas autoras, qual seja, a transferência da propriedade do imóvel para o nome dos requeridos.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
O art. 1.245 do Código Civil trata da aquisição da propriedade por meio do registro do título, in verbis: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Depreende-se do acervo probatório e das narrativas apresentadas pelas partes que os requeridos assumiram a condição de garantes do contrato de empréstimo de id. 162312919 - pág. 5, dando em alienação fiduciária o imóvel descrito na inicial, pág. 9 do mesmo id.
Destaco que cabem aos sujeitos de uma relação jurídica a observância do princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, como lealdade e cooperação (art. 422 do Código Civil).
Assim, deverão os réus tomarem as providencias e arcarem com os custos necessários para a regularização do imóvel no cartório de registro de imóveis competente.
Por oportuno, destaco que eventual alegação de má-fé das autoras, inclusive destituída de qualquer prova mínima, não afasta a obrigação citada, pois o devedor principal se beneficiou do empréstimo concedido e das taxas aplicadas (juros remuneratórios, encargos monetários, prazo de pagamento) em virtude da alienação fiduciária contratada.
Ante o exposto, e sem mais delongas, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a lavrarem a escritura pública de compra e venda do imóvel lote nº 98, quadra 21, Setor Leste Residencial Gama, averbando-a na matrícula do imóvel n. 9.332 do 5º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no prazo de sessenta dias.
Custas e honorários que fixo em R$1.500,00, pelos requeridos, solidariamente, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa em favor da ré Cleudete por ser beneficiária da justiça gratuita.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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