TJDFT - 0707364-86.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:52
Baixa Definitiva
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25/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:52
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de GFM BB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BRASILEIROS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESISTÊNCIA DENTRO DO PRAZO.
NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de ID 57592284, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar as rés, de forma solidária, a restituírem ao requerente o valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), corrigido monetariamente desde o pagamento (09/02/2023) e com a incidência de juros de mora a partir da mora, qual seja, a data em que o autor formalizou o pedido de cancelamento (10/02/2023), ambos segundo os índices legais aplicáveis. 2.
Em suas razões recursais (ID 57592286), pugna pela reforma da sentença, para que as rés sejam condenadas a indenizá-la pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para tanto, alega que a situação retratada nos autos teria lhe provocado um desgaste emocional e diário nas tratativas com os responsáveis pela empresa, bem como problemas financeiros. 3.
Recurso regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, haja vista que o recorrente anexou aos autos documentos (IDs 57785092 a 57831059) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça concedida. 4.
Contrarrazões não apresentadas. 5.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 6.
Não há que se falar em dano moral no caso dos autos, porquanto não restou comprovada a exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade, tratando-se, na realidade de descumprimento contratual.
Embora a situação tenha trazido aborrecimentos à parte recorrente, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra. É fato que doutrina e jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão de que o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, na medida em que o dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e que deve ser de tal monta que desborde dos limites da situação cotidiana, decorrente da vida em sociedade. 7.Nesse sentido, tem-se o posicionamento do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico." (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 8.Desta feita, tendo em vista que não restou demonstrada situação com potencial de atingir direito da personalidade, a sentença atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
27/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:03
Conhecido o recurso de ALEX JOHANN ARRAIS SILVA - CPF: *24.***.*24-89 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/04/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0707364-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALEX JOHANN ARRAIS SILVA RECORRIDO: ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BRASILEIROS LTDA, GFM BB COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
04/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/04/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0707629-42.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); RÉU(S): LM DOS SANTOS ALIMENTOS - ME (CPF: 13.***.***/0001-00); ROSALINA SANTOS DIAS (CPF: *14.***.*83-94); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, LM DOS SANTOS ALIMENTOS - ME (CPF: 13.***.***/0001-00); ROSALINA SANTOS DIAS (CPF: *14.***.*83-94); acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 765.217,65 setecentos e sessenta e cinco mil e duzentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15(quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC).
O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 27 de fevereiro de 2024 13:15:38 .
Eu, Roberta Marques Prado Gonçalves, Diretora de Secretaria, o subscrevo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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