TJDFT - 0707481-95.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707481-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENIRA CEZAR ISECKE, MILSON STEPHAINI ISECKE REU: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 209551466.
As partes apresentaram termos de acordo extrajudicial.
Destacam o adimplemento da obrigação de crédito, em 08 parcelas fixas, cifradas em R$ 5.832,60.
Em razão do acordo firmado, determino a suspensão processual até abril/2025, data definida para pagamento da última parcela.
A quitação deverá ser noticiada pela parte exequente.
Em caso de descumprimento, os autos retornarão ao curso processual, mediante simples peticionamento.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 07:19
Baixa Definitiva
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02/09/2024 07:19
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALDENIRA CEZAR ISECKE em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707481-95.2023.8.07.0001 RECORRENTE: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA RECORRIDO: ALDENIRA CEZAR ISECKE, MILSON STEPHAINI ISECKE DESPACHO Na petição de ID nº 62962897, as partes informam a realização de autocomposição.
A recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, a teor do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial interposto no ID nº 61992724, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem, para as providências cabíveis em relação ao acordo entabulado.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
20/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/08/2024 07:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/08/2024 15:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 21:40
Juntada de Certidão
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29/07/2024 21:39
Juntada de Certidão
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29/07/2024 21:36
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALDENIRA CEZAR ISECKE em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MILSON STEPHAINI ISECKE em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:05
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:38
Juntada de Petição de recurso especial
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05/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE PARA EDIFICAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA CONTRATANTE.
TAXA DE FRUIÇÃO.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
MODULAÇÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, já que a apelante comercializa lotes imobiliários, tendo a parte autora adquirido o bem na qualidade de destinatária final (artigos 2º e 3º do CDC). 2.
Em casos de rescisão de contratos de compra de imóveis não edificados, a referida taxa fruição tem como finalidade compensar o vendedor pelo período que o imóvel permaneceu disponível ao comprador e encontra-se prevista no art. 32-A, da Lei n. 13.786/2018.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema no REsp 1.863.007/SP enfatizou que, para haver a cobrança da referida taxa, é necessãrio demonstrar que o comprador obteve vantagens decorrentes do contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 3.
Diante dos princípios que regem as relações contratuais, a liberdade contratual não é absoluta e tampouco pode ser alçada a superior relevância, de modo a autorizar a fixação de cláusula penal em patamar excessivamente elevado, por contrariar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 4.
A rescisão do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos em parcela única e de forma imediata, abatido o valor correspondente à multa prevista na cláusula penal, conforme orienta a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 577). 5.
Considerando-se que a cláusula penal visa a ressarcir o vendedor dos custos relativos à preparação e promoção da venda do imóvel, como publicidade, comissões de corretores e taxas administrativas e que, após a rescisão do contrato, o apelante ainda poderá renegociar o imóvel e até mesmo obter lucro adicional, em caso de valorização do lote, afigurando-se correto o percentual fixado em 10% sobre o total adimplido. 6.
No que se refere à incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos (REsp n. 1.740.911/DF, Tema 1.002), de que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, e não da citação. 7.
Recurso conhecido e provido em parte. -
02/07/2024 14:37
Conhecido o recurso de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 13:33
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/10/2023 17:30
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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