TJDFT - 0707344-98.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 08:37
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:36
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONFIGURADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
NÃO DEMONSTRADO.
BOA-FÉ E PROBIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO.
VERIFICADO.
DANO MORAL.
CASO CONCRETO.
CONSUMIDORA APONSENTADA.
BENEFÍCIO DE REDUZIDO VALOR.
IDADE AVANÇADA.
VULNERABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA ÍNTEGRA. 1.
O contrato bancário se submete ao Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do STJ, e a revisão de contrato submetido à legislação de consumo, ou dos critérios de sua execução é expressamente permitida nas hipóteses de onerosidade excessiva e violação ao dever de informação, consoante disposto nos arts. 6º, III, IV e V, 46 e 51, IV, do CDC. 2.
Na hipótese, é necessária a intervenção judicial, pois comprovada a onerosidade excessiva e a deficiência da informação, já que constatado que o banco apelado ofertou ao consumidor cartão de crédito consignado, quando, na realidade, o que pretendia era empréstimo consignado. 3.
A consumidora beneficiou-se somente de único crédito efetuado em sua conta bancária, não havendo prova, que estava invertida em desfavor do banco, que estava utilizando cartão de crédito propriamente dito, o que corrobora a pretensão de somente contratar empréstimo consignado.
Além disso, já realizou o pagamento de várias prestações, por longos anos, o que evidencia a vantagem exagerada do banco fornecedor. 4.
O desconto indevido no benefício previdenciário da autora, que comprometeu a sua capacidade econômico-financeira, por longo período de tempo, caracteriza lesão aos atributos da personalidade e dá ensejo a dano moral, a ser compensado pelo fornecedor de serviços à consumidora. 5.
Para a fixação do quantum, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a situação do ofendido, o dano e sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, o que foi devidamente sopesado, razão pela qual, sobretudo à vista da manifesta vulnerabilidade da autora, aposentada do INSS, idosa, justifica a condenação ao pagamento dos R$7.000,00 (sete mil reais) a esse título. 6.
Recurso de apelação desprovido. -
18/07/2024 13:32
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
06/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707369-20.2023.8.07.0004
Eduardo Fernandes Nascimento
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 08:28
Processo nº 0707431-55.2022.8.07.0017
Banco Bradesco SA
Romeu Adriano de Oliveira
Advogado: Rodrigo Absair Teixeira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 17:37
Processo nº 0707386-47.2023.8.07.0007
Lilian Bocchi Portugal
Hospital Anchieta LTDA
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 18:12
Processo nº 0707499-65.2023.8.07.0018
Arthur Liermann de Avila e Silva
Distrito Federal
Advogado: Jacqueline Amarilio de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 20:52
Processo nº 0707504-87.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Ferreira Silva
Advogado: Priscilla Bicalho Ferreira Delfino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 21:21