TJDFT - 0707415-32.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:07
Baixa Definitiva
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28/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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25/04/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de VALDECY FERREIRA ATAIDES em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707415-32.2021.8.07.0019 RECORRENTE: MARILDA APARECIDA OLIVEIRA NASCIMENTO RECORRIDO: VALDECY FERREIRA ATAIDES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
EX-CÔNJUGE.
IMÓVEL COM VÁRIAS UNIDADES.
FILHOS QUE TAMBÉM RESIDEM NO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUÉIS DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ex-cônjuge que deixou o imóvel comum possui direito à indenização a título de aluguéis, na proporção de sua cota-parte, em razão da posse exercida pelo outro ex-cônjuge sobre o imóvel, art. 1.326 do Código Civil. 2.
O fato de os filhos residirem com um dos ex-cônjuges que ficou na posse do imóvel, não é suficiente, por si só, para o não pagamento de aluguel devido ao outro ex-cônjuge estar privado da fruição do bem comum. 3.
Na demanda, além de o imóvel possuir várias unidades, e algumas serem ocupadas pelos filhos, não ficou comprovada a vulnerabilidade da ex-cônjuge que ocupa uma das unidades, nem dos filhos, que são maiores, capazes e trabalham, sendo devido o pagamento de indenização a título de aluguéis. 4.
Apelação conhecida e não provida.
A parte recorrente aponta violação aos artigos 1.319 e 1.326, ambos do Código Civil, sustentando, em ligeira síntese, que a turma julgadora, condenou-a ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum, mesmo este servindo de residência para os filhos comuns do casal.
Argumenta, também, que o cônjuge que é provedor do lar onde reside sua prole, ainda que já tenha atingido a maioridade, experimenta situação de maior vulnerabilidade.
O recorrido, em contrarrazões, pede a concessão de tutela de urgência a fim de que seja garantida a possibilidade da venda imediata do imóvel indicado nestes autos, e a fixação dos honorários advocatícios recursais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à alegada violação aos artigos 1.319 e 1.326, ambos do CCB.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “além de o imóvel possuir várias unidades, três estão alugadas, e os filhos são maiores, capazes e trabalham.
Inclusive uma filha trabalha com a requerida, na exploração comercial de uma das lojas, servindo marmitex, sucos etc.
Não ficou comprovada a vulnerabilidade da apelante, que permaneceu na posse do imóvel” (ID 65952220).
Com efeito, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nada a prover no que tange ao pedido de concessão de tutela de urgência a fim de que seja garantida a possibilidade da venda imediata do imóvel indicado nestes autos, tendo em vista que tal providência versa sobre matéria que não está inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43, inciso XI, do RITJDFT).
Frise-se que não se trata da hipótese de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC.
Finalmente, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
26/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recurso Especial não admitido
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25/02/2025 13:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/02/2025 11:15
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:37
Conhecido o recurso de MARILDA APARECIDA OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *96.***.*30-72 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/04/2024 12:52
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/04/2024 07:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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