TJDFT - 0707491-27.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:41
Baixa Definitiva
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05/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON EYJI SANO em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0707491-27.2023.8.07.0006 EMBARGANTE(S) EDSON EYJI SANO EMBARGADO(S) BANCO DO BRASIL S/A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807808 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor no qual alega a ocorrência de contradição por entender ser o julgado extra petita, uma vez que, “Ao reconhecer a culpa concorrente do consumidor, o douto magistrado inovou juridicamente ao recurso apresentado prejudicando o recorrido(...)”. 2.
Não há contradição no julgado que, ao analisar o conjunto probatório e todas as circunstâncias relatadas pelas partes, considera relevante a participação do autor para a concretização da fraude e, consequentemente, para o reconhecimento da concorrência de culpas. 3.
No caso em apreço, verifica-se, tão somente, a ânsia da parte embargante de que seu direito material seja revisado, o que não é possível pelas vias estreitas destes embargos. 4.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 5.
A irresignação apresentada reflete inconformismo do autor, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95. 6.
Embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. 7.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME. -
02/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:13
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 12:35
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 19:10
Recebidos os autos
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02/12/2023 01:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/11/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:47
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 02:18
Publicado Acórdão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:40
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/10/2023 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 12:32
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/09/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/09/2023 15:21
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:05
Recebidos os autos
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16/08/2023 22:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/08/2023 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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