TJDFT - 0707502-62.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:32
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 11:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUANE MARQUES GOMES em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:04
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUANE MARQUES GOMES em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/08/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER LEGAL DE PRÉVIA E CLARA INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO.
I – As razões da apelação impugnam satisfatoriamente os fundamentos da sentença e são correlatas com o pedido de reforma.
Observância do princípio da dialeticidade.
II - As partes celebraram contrato de empréstimo, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil.
III – O Banco-réu não cumpriu com os deveres de lealdade, transparência informação ao consumidor, pois não foram explicitadas, clara e previamente, a natureza do contrato, as condições de pagamento (número de parcelas, periodicidade, valor para quitação, e informação de cobrança única para o empréstimo e para compras do cartão) nem os reais encargos incidentes sobre o montante creditado na conta corrente, por isso, o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, e resulta na nulidade das referidas estipulações contratuais.
IV – Declarada a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado, mantém-se o ajuste como empréstimo consignado em folha de pagamento, consoante autoriza o princípio da conservação dos negócios jurídicos, art. 170 do CC.
V – O precedente constante do EREsp 1413542/RS, quanto à repetição do indébito, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/3/2021, conforme modulação de seus efeitos.
VI – A repetição de eventual indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o Banco-réu efetuava as cobranças da apelante-autora amparado em cláusula do contrato, cuja nulidade foi reconhecida no presente julgamento.
VII – Apelação conhecida e parcialmente provida. -
30/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:05
Conhecido o recurso de LUANE MARQUES GOMES - CPF: *09.***.*90-32 (APELANTE) e provido em parte
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 17:20
Juntada de Petição de memoriais
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 02:08
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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06/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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