TJDFT - 0707419-04.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/05/2025 13:33
Juntada de certidão
-
19/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIA CONTER RIBEIRO COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SMART INVEST BR LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:05
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707419-04.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: SMART INVEST BR LTDA., JULIA CONTER RIBEIRO COSTA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinários interpostos, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INCONDICIONADA.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE, PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT, DA REGRA POSTA NOS ARTIGOS 3º, § 1º, DA LEI DISTRITAL N. 3.830/2006 E DO ART. 2º, § 1º, DO DECRETO DISTRITAL Nº 27.576/2006.
NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI RECONHECIDA.
IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS EM PROPORÇÃO QUE EXCEDA O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, prevê a não incidência do ITBI “sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. 2.
No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral (RE n. 796.376/SC), assinalou expressamente a Suprema Corte, em razões de decidir do voto condutor: “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso” (RE 796.376, Pleno, rel. p/ac Min.
Alexandre de Moraes, DJe 24/08/2020), assim sedimentando entendimento no sentido de que é incondicionada a imunidade do ITBI relativa à transferência de bens e direitos em integralização de capital social. 3.
O Conselho Especial desta e.
Corte de Justiça, acolhendo parcialmente a arguição de inconstitucionalidade suscitada nos autos n. 0705115-03.2021.8.070018, declarou “a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006, na parte em que mencionam os incisos I e III, do caput, de forma que a exceção neles previstas restrinja-se ao inciso “II”, ou seja, não deve incidir o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito (inciso I) ou no caso de transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma antes descrita, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos (inciso III), ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil”. (Acórdão 1684813, 07051150320218070018, Relator: CESAR LOYOLA, Conselho Especial, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023). 4.
Para o caso concreto, demonstrado que a transmissão de imóvel para o patrimônio de pessoa jurídica se fez para realização de capital social, é de ser reconhecida a não incidência do ITBI sem necessidade de comprovação, pela empresa contribuinte/impetrante, da atividade que preponderantemente desempenha. 4.1 A imunidade tributária não alcança, contudo, o valor dos bens quando excedam o limite do capital social a ser integralizado, conforme tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 36 e 37, ambos do Código Tributário Nacional e 504, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a comprovação da atividade preponderante é requisito legal para usufruir do direito à imunidade tributária relativa ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Tece, ainda, considerações sobre o Tema 796 do STF e os institutos da ratio decidendi e do obter dictum na interpretação restritivas das imunidades constitucionais.
Pontua que os motivos da sentença não fazem coisa julgada, conforme o artigo 504, I, do CPC.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os argumentos expendidos no apelo especial, assevera afronta ao artigo 156, inciso II, §2º, inciso I, da Constituição Federal, sob o argumento de que a imunidade em discussão é condicionada, abrangendo a transferência de bens para a integralização do capital social, desde que a empresa não exerça a atividade preponderante de compra, venda e locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301 e OAB/MG 142.208.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 36 e 37, ambos do CTN.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante ao "Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis" (RE 1495108 - Tema 1.348), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301 e OAB/MG 142.208.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
18/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/03/2025 15:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1348)
-
17/03/2025 15:33
Recurso especial admitido
-
17/03/2025 12:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/03/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:41
Juntada de certidão
-
13/02/2025 10:40
Juntada de certidão
-
11/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/02/2025 17:01
Juntada de certidão
-
11/02/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/02/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIA CONTER RIBEIRO COSTA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SMART INVEST BR LTDA. em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024) Ata da 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024), realizada no dia 27 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 179 (cento e setenta e nove) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004796-78.2013.8.07.0011 0706977-88.2020.8.07.0003 0723883-17.2020.8.07.0016 0700671-41.2018.8.07.0014 0700335-37.2018.8.07.0014 0715908-28.2021.8.07.0009 0743173-95.2022.8.07.0000 0715497-43.2020.8.07.0001 0705407-96.2022.8.07.0003 0740586-34.2021.8.07.0001 0706883-36.2022.8.07.0015 0712979-03.2022.8.07.0004 0709014-09.2021.8.07.0018 0719802-36.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0704227-58.2021.8.07.0010 0747953-44.2023.8.07.0000 0735416-13.2023.8.07.0001 0753464-23.2023.8.07.0000 0703772-28.2023.8.07.0009 0016803-74.2009.8.07.0001 0707419-04.2023.8.07.0018 0729840-04.2021.8.07.0003 0708143-28.2024.8.07.0000 0709516-94.2024.8.07.0000 0739512-71.2023.8.07.0001 0718585-78.2023.8.07.0003 0710612-61.2022.8.07.0018 0744862-40.2023.8.07.0001 0712309-06.2024.8.07.0000 0729034-04.2023.8.07.0001 0751280-91.2023.8.07.0001 0714246-51.2024.8.07.0000 0707191-96.2018.8.07.0020 0715720-57.2024.8.07.0000 0716237-62.2024.8.07.0000 0716301-72.2024.8.07.0000 0716593-57.2024.8.07.0000 0704449-30.2024.8.07.0007 0722850-09.2022.8.07.0020 0718604-27.2022.8.07.0001 0718382-91.2024.8.07.0000 0719178-82.2024.8.07.0000 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0721502-45.2024.8.07.0000 0722596-28.2024.8.07.0000 0733693-56.2023.8.07.0001 0723081-28.2024.8.07.0000 0723372-28.2024.8.07.0000 0737264-69.2022.8.07.0001 0727242-20.2020.8.07.0001 0728514-78.2022.8.07.0001 0723781-04.2024.8.07.0000 0723931-82.2024.8.07.0000 0724829-95.2024.8.07.0000 0050279-06.2009.8.07.0001 0711158-76.2023.8.07.0020 0702017-36.2023.8.07.0019 0720966-20.2023.8.07.0016 0728427-82.2023.8.07.0003 0725781-74.2024.8.07.0000 0706741-80.2023.8.07.0020 0725905-57.2024.8.07.0000 0006652-30.2001.8.07.0001 0701027-65.2024.8.07.0001 0735297-46.2023.8.07.0003 0124203-31.2001.8.07.0001 0708736-59.2021.8.07.0001 0701174-85.2024.8.07.0003 0700705-50.2021.8.07.0001 0727728-66.2024.8.07.0000 0751546-78.2023.8.07.0001 0704238-38.2017.8.07.0007 0728777-45.2024.8.07.0000 0705966-07.2023.8.07.0007 0750594-02.2023.8.07.0001 0729871-28.2024.8.07.0000 0704771-11.2024.8.07.0020 0730199-55.2024.8.07.0000 0730234-15.2024.8.07.0000 0730323-38.2024.8.07.0000 0718376-58.2023.8.07.0020 0730779-85.2024.8.07.0000 0730978-10.2024.8.07.0000 0711942-63.2021.8.07.0007 0731291-68.2024.8.07.0000 0731347-04.2024.8.07.0000 0700807-16.2024.8.07.0018 0707581-79.2021.8.07.0014 0738906-82.2019.8.07.0001 0707318-58.2023.8.07.0020 0732179-37.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0732433-10.2024.8.07.0000 0732899-04.2024.8.07.0000 0715145-46.2024.8.07.0001 0743554-66.2023.8.07.0001 0705751-46.2023.8.07.0002 0709009-52.2023.8.07.0006 0743617-46.2023.8.07.0016 0733787-70.2024.8.07.0000 0739852-15.2023.8.07.0001 0734053-57.2024.8.07.0000 0734138-43.2024.8.07.0000 0734139-28.2024.8.07.0000 0713916-70.2023.8.07.0006 0717073-72.2024.8.07.0020 0713495-44.2023.8.07.0018 0734493-53.2024.8.07.0000 0023464-46.2012.8.07.0007 0711974-97.2023.8.07.0007 0734888-45.2024.8.07.0000 0704859-09.2024.8.07.0001 0735273-90.2024.8.07.0000 0735389-96.2024.8.07.0000 0738601-30.2021.8.07.0001 0735645-39.2024.8.07.0000 0735710-34.2024.8.07.0000 0708839-55.2024.8.07.0003 0706616-18.2023.8.07.0019 0736102-71.2024.8.07.0000 0736551-29.2024.8.07.0000 0736751-36.2024.8.07.0000 0725902-36.2023.8.07.0001 0702861-85.2024.8.07.0007 0737166-19.2024.8.07.0000 0737216-45.2024.8.07.0000 0708562-45.2024.8.07.0001 0737317-82.2024.8.07.0000 0717885-74.2024.8.07.0001 0737495-31.2024.8.07.0000 0737763-85.2024.8.07.0000 0737803-67.2024.8.07.0000 0737878-09.2024.8.07.0000 0719357-13.2024.8.07.0001 0704434-70.2020.8.07.0017 0738762-38.2024.8.07.0000 0739350-45.2024.8.07.0000 0739630-16.2024.8.07.0000 0728058-15.2024.8.07.0016 0700454-58.2023.8.07.0002 0740025-08.2024.8.07.0000 0740199-17.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0740628-81.2024.8.07.0000 0740964-85.2024.8.07.0000 0705074-83.2018.8.07.0004 0741157-03.2024.8.07.0000 0741194-30.2024.8.07.0000 0741382-23.2024.8.07.0000 0702795-22.2021.8.07.0004 0741685-37.2024.8.07.0000 0707686-32.2020.8.07.0001 0733812-56.2019.8.07.0001 0742154-83.2024.8.07.0000 0707095-07.2024.8.07.0009 0707873-83.2024.8.07.0006 0752343-54.2023.8.07.0001 0714565-16.2024.8.07.0001 0742439-76.2024.8.07.0000 0705489-65.2024.8.07.0001 0704980-32.2023.8.07.0014 0704585-45.2020.8.07.0014 0000181-82.2017.8.07.0018 0701523-11.2022.8.07.0019 0731866-49.2019.8.07.0001 0725911-03.2020.8.07.0001 0727685-63.2023.8.07.0001 0700149-19.2024.8.07.0009 0704446-81.2024.8.07.0005 0710723-28.2024.8.07.0001 0706662-40.2023.8.07.0008 0732104-84.2023.8.07.0015 0702972-75.2024.8.07.0005 0737001-66.2024.8.07.0001 0740457-52.2019.8.07.0016 0707969-96.2023.8.07.0018 0720098-06.2022.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710458-43.2022.8.07.0018 0727520-50.2022.8.07.0001 0705610-96.2024.8.07.0000 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0710365-46.2023.8.07.0018 0719774-97.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0722288-89.2024.8.07.0000 0728742-85.2024.8.07.0000 0728862-31.2024.8.07.0000 0747839-05.2023.8.07.0001 0729460-82.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0731549-78.2024.8.07.0000 0709387-40.2021.8.07.0018 0701277-26.2023.8.07.0004 0721199-96.2022.8.07.0001 0739755-20.2020.8.07.0001 0713408-24.2023.8.07.0007 0703952-02.2022.8.07.0002 ADIADOS 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0732889-88.2023.8.07.0001 0722533-03.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0716575-55.2023.8.07.0005 0700643-51.2024.8.07.0018 0700123-91.2024.8.07.0018 0732670-40.2021.8.07.0003 0700215-69.2024.8.07.0018 0721960-53.2024.8.07.0003 0724645-44.2021.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0747353-20.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0706138-24.2024.8.07.0003 0702474-56.2022.8.07.0002 0720113-16.2024.8.07.0003 0702738-39.2023.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0713499-98.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Dezembro de 2024 às 18:36:16. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA , Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA Secretário de Sessão -
07/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
05/12/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 10:47
Juntada de certidão
-
18/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:13
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
11/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SMART INVEST BR LTDA. em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIA CONTER RIBEIRO COSTA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0707419-04.2023.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: SMART INVEST BR LTDA., JULIA CONTER RIBEIRO COSTA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 29 de agosto de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
14/08/2024 14:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIA CONTER RIBEIRO COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SMART INVEST BR LTDA. em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2024 12:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
07/02/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:58
Juntada de certidão
-
07/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
05/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707497-10.2023.8.07.0014
Angela Beatriz de Oliveira Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Ismael Filipe Baptista Germano de Andrad...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 08:49
Processo nº 0707306-55.2020.8.07.0018
Rosana Chicon Silva
Distrito Federal
Advogado: Vinicius Cavalcante Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2021 07:30
Processo nº 0707446-84.2023.8.07.0018
Hilmar de Oliveira Nunes
Hilmar de Oliveira Nunes
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 08:30
Processo nº 0707452-22.2022.8.07.0020
Alyne Alves Dantas
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Shelly Giuleatte Pancieri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 13:24
Processo nº 0707261-40.2023.8.07.0020
Luiz Filipe de Freitas Costa
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Suzana Ferreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 10:35