TJDFT - 0707472-55.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:25
Baixa Definitiva
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16/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 22:10
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO MATHIAS GOMES DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO MATHIAS GOMES DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0707472-55.2022.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERGIO MATHIAS GOMES DE ALMEIDA APELADO: CONDOMINIO RURAL RIO NEGRO D E C I S Ã O Por meio da petição de ID 62926354, o apelante postula a desistência do recurso de ID 51827890. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá abdicar do expediente recursal, sem que haja, inclusive, a necessidade de anuência do recorrido.
Assim e por tais fundamentos, com arrimo no artigo 998, caput, do CPC, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do aludido recurso.
Retire-se o processo de pauta e, após as cautelas e eventuais comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
21/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:15
Não conhecido o recurso de Apelação de SERGIO MATHIAS GOMES DE ALMEIDA - CPF: *88.***.*85-91 (APELANTE)
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19/08/2024 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 15:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0707472-55.2022.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERGIO MATHIAS GOMES DE ALMEIDA APELADO: CONDOMINIO RURAL RIO NEGRO D E S P A C H O Diga o recorrente se a petição de ID 62456561 se constitui em desistência do recurso (ID 51827890), nos termos do parágrafo único do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
15/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro
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08/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO MATHIAS GOMES DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0707472-55.2022.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERGIO MATHIAS GOMES DE ALMEIDA APELADO: CONDOMINIO RURAL RIO NEGRO D E C I S Ã O Cuida-se de tutela de urgência (ID 56694709) veiculada no bojo da apelação (ID 51827891) interposta por SERGIO MATHIAS GOMES DE ALMEIDA contra sentença (ID 51827881) que, nos autos dos embargos à execução movido em face de CONDOMÍNIO RURAL RIO NEGRO, julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na petição inicial e, consequentemente, reconheceu a existência de excesso de execução.
Argumenta que se faz necessária a suspensão dos atos expropriatórios que recaem sobre o imóvel donde se originaram as obrigações condominiais objeto da execução embargada, notadamente eventual leilão em andamento no processo n. 0704214- 37.2022.8.07.0006, uma vez que teria alienado a terceiro os direitos possessórios do aludido imóvel, não cabendo mais eventual constrição do bem com relação às dívidas referentes ao período de responsabilidade do antigo possuidor (apelante-embargante), em conformidade com o entendimento posto no precedente qualificado de Tema 886[1]/STJ.
Sustenta que os valores referentes às taxas condominiais por ele devidos estariam limitados até o dia 9/1/2022 e que, portanto, eventuais obrigações posteriores a essa data deveriam ser direcionadas ao atual possuidor.
Consequentemente, reforça que o bem não pode mais responder pela integralidade da dívida, uma vez que a transmissão da posse do imóvel é de manifesto conhecimento do condomínio exequente-embargado, o que robusteceria a aplicação da tese jurisprudencial mencionada.
Roga pela concessão de tutela de urgência, sugerindo a probabilidade do direito, somada à urgência da medida, uma vez que reputa apresentar fundamentação relevante, aliada à premência que o caso demanda.
Com esse raciocínio, sustenta o preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento de medida de urgência no bojo do presente recurso, à luz das disposições contidas no artigo 300 e seguintes c/c o artigo 1.019, ambos do CPC. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Estabelece o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Em que pese a mencionada regra processual seja relacionada ao agravo de instrumento, ela pode igualmente ser adotada em apelação, em uma aplicação sistemática, e sua conjugação em conjunto com os ditames que informam a tutela de urgência (art. 300 e seguintes do CPC).
Para que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do parágrafo único do art. 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
Em caso positivo, deferirá tutela de urgência apta a estancar eventuais infortúnios ou a fim de evitar que ocorram.
Feita a análise da pretensão antecipatória, verifico que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência vindicada.
Mais que isso, o embargante-apelante não possui legitimidade para pleitear a aludida tutela de urgência em nome de terceiro que sequer integra a relação processual em tela.
Como dito por ele mesmo, efetivou a transferência do imóvel a terceira pessoa, a qual, segundo consta na própria petição em que se pede a medida de urgência, também não formulou embargos de terceiro, conforme permitido na legislação processual, para defender eventuais direitos.
Assim, eventual defesa processual caberia ao atual possuidor, caso houvesse o malferimento ao entendimento consolidado no precedente qualificado anunciado, principalmente em sua parte final.
A plausibilidade do direito invocado não ostenta questão de entendimento unívoco, de modo a permitir a concessão de tutela de urgência recursal, cujo requisito é indispensável, aliado à urgência (periculum in mora).
Ademais, a continuidade da discussão acerca da metodologia dos cálculos, por si só, não afasta a natureza propter rem da obrigação.
Tampouco tem o condão de paralisar toda e qualquer medida judicial tomada no processo da execução, notadamente quando os contornos demonstram a suposta modificação fática, com o possível ingresso de terceiro na relação material subjacente.
Com efeito, o fumus boni juris não se revela suficientemente apto, in casu, para amparar o pedido de tutela de urgência.
Dessa forma, na esteira de apreciação superficial, compreendo que a tese engendrada pelo apelante não encontra ressonância suficiente na legislação e na jurisprudência pátrias para amparar a pretensão em sede de tutela de urgência.
Noutro vértice, além do requisito anterior, como dito alhures, também a urgência (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) deve se fazer presente, devendo ambos estarem evidenciadas de maneira satisfatória, de modo a permitir que o julgador decida de forma segura.
No caso, também não está.
Também não ficou evidenciado concretamente em que consistia o alegado perigo da demora pela espera do resultado do julgamento do recurso, em seu mérito.
A parte recorrente não demonstrou objetivamente o risco ao resultado do processo, tampouco que eventual prejuízo seja de impossível e/ou difícil reparação pela via judicial.
Reforço, não se verifica algum fato e/ou circunstância que denote que a providência necessite ser concedida, se for o caso, em tutela de urgência (antecipação dos efeitos da tutela recursal).
Em suma, não há prova também da necessária urgência.
Portanto, por não preencher os requisitos capitulados no artigo 300 e seguintes do CPC, a medida perquirida não encontra guarida, considerando tudo que se tem nos autos.
Com base em tais fundamentos, indefiro a antecipação de tutela recursal, porquanto não atendidos os pressupostos autorizadores.
Intimem-se.
Ressalto que a presente decisão não traz qualquer prejuízo à continuidade do julgamento iniciado na 5ª Pauta de Julgamento da 4ª Turma Cível - PJE - Plenário Virtual, que se encontra com pedido de vista do eminente 2º Vogal, Des.
Fernando Habibe.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador [1] Questão submetida a julgamento: Controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro.
Tese Firmada: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. -
03/04/2024 16:53
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
-
03/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 09:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro
-
13/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 5ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PLENÁRIO VIRTUAL Órgão : 4ª Turma Cível Espécie : APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Processo : 0707472-55.2022.8.07.0006 Data : 07/03/2024 Presidente: MÁRIO-ZAM BELMIRO Quórum : MÁRIO-ZAM BELMIRO - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal, FERNANDO HABIBE - 2º Vogal Decisão : APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO 1º VOGAL/DES.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PEDIU VISTA O 2º VOGAL/DES.
FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA.
Brasília, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível -
10/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2024 19:18
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
-
08/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:59
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
-
08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
08/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 23:32
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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04/10/2023 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 15:33
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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