TJDFT - 0707324-71.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/09/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/09/2025 14:39
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
03/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707324-71.2023.8.07.0018 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: LUIZ PAULO PEREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Registro em sistema o conteúdo da certidão ID 75728525.
Ficam as partes intimadas do retorno dos autos.
Nessa data, faço remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo de custas finais (determinação em sentença de ID 184369645).
Após, os autos serão remetidos conclusos para eventual análise de determinação de arquivamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
01/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:12
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
01/09/2025 13:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZA SOUSA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707324-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: LUIZ PAULO PEREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 184947179.Visa a parte LUIZA SOUSA DA SILVA, qualificada como assistente simples, por meio de embargos declaratórios, a modificação da sentença de ID 184369645, que julgou improcedente o pedido autoral; condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sob o valor da causa atualizado.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a recorrente pede que seja sanada a omissão quanto à apreciação do seu pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 167762654).Dessa forma, supro a omissão, e defiro os benefícios da justiça gratuita à LUIZA SOUSA DA SILVA.
Em relação aos demais pedidos elencados no recurso, indefiro-os, pois não há omissão a ser suprida, primeiro que a sentença é explícita quando afirma não haver óbice à continuidade das ações fiscalizatórias pelo Distrito Federal, aduz a sentença embargada que o Poder Público tem o poder-DEVER de fiscalizar quaisquer obras, podendo, em caso de constatar irregularidades em construções que apresente irregularidades, demoli-las, sobretudo em imóveis insuscetíveis de regularização, como é o caso dos autos.
Ademais, ao Judiciário incumbe fazer cumprir a lei, e não fomentar sua violação por qualquer modo.
Segundo que a embargante pede que esclareça a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença ou se arbitre honorários em favor da peticionante, ou seja, da assistente simples, não há obscuridade, omissão ou contradição, quanto à titularidade dos honorários sucumbenciais, pois pertencem integralmente ao requerido Distrito Federal, cabe ressaltar que não há previsão legal para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do representante processual do assistente simples.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, dou parcial provimento, tão somente para deferir a justiça gratuita à assistente simples Luiza Sousa da Silva. À secretaria, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao e.TJDFT.
Ciência ao MPDFT.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 21:38:30.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA SOUSA DA SILVA - CPF: *21.***.*50-98 (INTERESSADO).
-
04/09/2024 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/08/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ PAULO PEREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 22:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância.
Após, será aberto expediente para o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
18/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 11:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/03/2024 10:49
Desapensado do processo #Oculto#
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21/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:28
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/01/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de LUIZA SOUSA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de LUIZ PAULO PEREIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:21
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:49
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de LUIZA SOUSA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:56
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 22:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de LUIZ PAULO PEREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/07/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
02/07/2023 19:57
Recebidos os autos
-
02/07/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/07/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 08:47
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 16:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/06/2023 16:27
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/06/2023 16:10
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/06/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:44
Revogada a Medida Liminar
-
26/06/2023 13:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/06/2023 13:17
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/06/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/06/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
25/06/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 20:51
Recebidos os autos
-
25/06/2023 20:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
25/06/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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