TJDFT - 0707413-94.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 17:30
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:08
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANE PEREIRA DE FRANCA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e efeito devolutivo restrito, pois seu conteúdo limita-se às hipóteses expressamente previstas em lei. 2 – Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Omissão não demonstrada.
O acórdão analisou os argumentos apresentados pela embargante em relação à ocupação irregular de espaço público com quiosque sem a devida autorização da Administração Pública, o que gerou débitos durante o período de uso.
Também constatou que a Administração Pública não anuiu com a ocupação, tendo emitido autos de infração e interdição do estabelecimento.
Não há a omissão apontada. 3 – Reexame do julgado.
Inviabilidade.
A agravante embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 – Prequestionamento ficto.
Nos termos do art. 1.025 do CPC/15, que prevê o instituto do prequestionamento ficto, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/15).
Opostos os embargos declaratórios sobre ponto omisso, obscuro ou contraditório, reputa-se cumprido o requisito do prequestionamento, mesmo se inadmitidos ou rejeitados. 5 – Embargos de declaração conhecidos e não providos. (td/w) -
03/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:44
Conhecido o recurso de ADRIANE PEREIRA DE FRANCA - CPF: *52.***.*88-91 (APELANTE) e não-provido
-
29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 07:34
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
29/04/2024 18:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/04/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:22
Conhecido o recurso de ADRIANE PEREIRA DE FRANCA - CPF: *52.***.*88-91 (APELANTE) e não-provido
-
12/04/2024 21:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
10/01/2024 07:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
09/01/2024 08:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707389-63.2023.8.07.0019
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Matheus Castro de Queiros
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 17:11
Processo nº 0707489-72.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Abel Rodrigo da Silva Amaral
Advogado: Bruno Machado Kos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2023 01:15
Processo nº 0707322-04.2023.8.07.0018
Marcus Oliveira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lilian Fernanda Albuquerque de Ortegal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2023 15:43
Processo nº 0707360-95.2022.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Jonelice Vieira Barbosa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 14:49
Processo nº 0707362-20.2022.8.07.0018
Paulo Roberto Figueiredo
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Theodoro Hermann Krause
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 11:08