TJDFT - 0707485-23.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:22
Baixa Definitiva
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07/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:21
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÃO EM PERFIL DE REDE SOCIAL.
CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PONDERAÇÃO DE VALORES.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
HONRA E IMAGEM.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ATO ILÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
REPARAÇÃO CIVIL.
INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando a juntada da declaração de hipossuficiência e de documentação apta a comprovar que a ré percebe remuneração mensal inferior a 5 salários-mínimos, deve ser mantido os benefícios da justiça gratuita concedido à parte, privilegiando o postulado de acesso à justiça 2.
O direito de liberdade de expressão é um direito de dupla dimensão: individual, por proteger a capacidade de pensar e comunicar-se e, assim, construir sua representação da realidade; e coletivo, verdadeiro direito difuso, pressuposto de uma sociedade democrática e fundamental também para a proteção dos demais direitos. 3.
A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento ("é inviolável a liberdade de consciência e de crença...", art. 5º, VI), mas dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, da CF). 4.
O uso da internet no Brasil atualmente está disciplinado por meio da Lei 12.965/2014, intitulado como o “Marco Civil da Internet”.
Esta lei funda-se no respeito a liberdade de expressão (art. 2º, caput), além de ter, dentre os seus princípios, “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento” (art. 3º, I). 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4451, se manifestou sobre a colisão entre liberdade de expressão e outros direitos fundamentais, decidindo que “(...) O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias.
Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. (...)”. 6.
O art. 186 do Código Civil estabelece que 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Na mesma linha, prescreve o artigo 927 do Código Civil que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 7.
Diante do conflito aparente entre direitos fundamentais, o exame, pelo aplicador do Direito, das publicações em rede social deve ser realizado com critério, a fim de sopesar, com segurança, a liberdade de expressão, de um lado, e o direito à honra e à imagem do indivíduo, de outro, em justa ponderação de interesses, considerando que todos dizem respeito a direitos e garantias fundamentais. 8.
Não há que se falar em ato ilícito capaz de ensejar o dever de reparação civil, seja moral ou material, quando o conjunto fático-probatório não demonstrou que a conduta da ré extrapola os limites da liberdade de expressão, tampouco está revestida de culpa ou dolo de ofender a honra ou a imagem da parte autora. 9.
Recurso conhecido e improvido. -
03/10/2024 15:48
Conhecido o recurso de DEBORA DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*38-43 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707485-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEBORA DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA APELADO: THAIS CAETANO LEMOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO RETIFICADORA de Inclusão em Pauta de Julgamento 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 26/09/2024 a 03/10/2024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV será realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2024 10:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/06/2024 19:13
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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