TJDFT - 0707386-14.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707386-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELBER LEITE DA SILVA, LEONARDO LEITE DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por WELBER LEITE DA SILVA e LEONARDO LEITE DA SILVA MAXIMO contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, na qual pretendem a condenação do réu ao pagamento de: a) indenização por danos morais no importe de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais); e b) indenização por danos materiais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Para tanto, sustentam ser filhos de FABIANA CRISTINA DA SILVA, falecida no dia no dia 05/06/2019, vítima de acidente de trânsito ocorrido próximo ao complexo norte da PCDF – Polícia Civil do Distrito Federal, provocado por um animal de grande porte que estava solto na pista de rolamento.
Asseveram que, segundo informações presentes no Boletim de Ocorrência, o acidente automobilístico foi motivado pelo fato de que o semovente teria adentrado na pista de rolamento de maneira inadvertida, o que teria levado ao abalroamento com o animal e, posteriormente, em árvore localizada próxima ao acidente.
Salientam que a rodovia não possui qualquer impedimento para que animais se façam presentes na rodovia, como também inexiste iluminação no local.
Dissertam restar clara a omissão do Poder Público, sobretudo em razão de não haver placa de sinalização vertical (A-35), indicando a possibilidade de animais atravessarem a via de rolamento.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação no ID 170313495.
Em suas razões de defesa, destaca que não há qualquer evidência de que tenha falhado com a garantia de fiscalização, manutenção e segurança na rodovia em questão.
Argumenta que o evento narrado na inicial se revela completamente imprevisível, uma vez que foge da perspectiva do que lhe cabe na função de fiscalização das vias públicas.
Assevera que a falta de iluminação decorre do fato de que se trata de uma rodovia e não uma via urbana.
Acrescenta que a placa A-35 é utilizada para advertir motoristas em localidades nas quais é comum a travessia de animais e que o local do acidente não é comprovadamente um local de alto fluxo de animais.
Ao final, espera a improcedência do pedido.
Réplica no ID 172570642.
Laudo pericial do local do acidente acostado no ID 181206266, bem como laudo de exame de corpo de delito no ID 181206267.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou por sua não intervenção no feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – artigo 17 do Código de Processo Civil.
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. À vista do teor das argumentações tecidas e da documentação acostada aos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda reside em saber se os demandantes tiveram seus direitos de personalidade violados em decorrência de acidente automobilístico, ao qual imputam a responsabilidade ao demandado.
De igual sorte, deve restar demonstrado se o dano narrado na inicial decorre de forma direta e imediata de uma ação ou omissão do Poder Público.
A responsabilidade civil do Estado está disposta a partir do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. - Ressalvam-se os grifos O texto aponta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e, de igual forma, as de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem pelos atos praticados por seus agentes, quando estes estiverem agindo nessa qualidade e, assim o sendo, causarem prejuízo a terceiros.
Por seu turno a Codificação Civil, ao tratar da temática relativa à responsabilização da Administração Pública, regula a forma pela qual a questão deve ser analisada de acordo com os termos abaixo descritos: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Logo, o Poder Público deve ser responsabilizado nas hipóteses em que seus agentes causam prejuízo em decorrência de ação ou omissão no exercício da função pública.
Desse modo, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado de acordo com a Teoria do Risco Administrativo, devendo a obrigação de indenizar ser analisada a partir da causação de prejuízo a terceiros, excetuadas as hipóteses em que se evidenciar comportamento exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior.
Ademais, revela-se imperiosa a constatação de que a conduta perpetrada pela Administração Pública, por intermédio de seus agentes, deve ter correlação direta e imediata com o dano os autores afirmam terem experimentado.
Compulsando os autos, observa-se que os demandantes pugnam o percebimento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em rodovia submetida à fiscalização do DER.
A ocorrência policial acosta nos autos descreve a dinâmica do acidente da seguinte forma: Em contato com o Sargento HELIO MARTINS, Mat 22718-8, prefixo 3751, policial militar que primeiro chegara ao local, as informações preliminares tratam de uma colisão do veículo acima mencionado contra um animal e posteriormente em uma árvore, cujas vítimas tratam-se de FABIANA CRISTINA LEITE DA SILVA (vítima fatal), bem como seu esposo ANOTNIO ELIARDO DA SILVA, o qual fora socorrido ao Hospital Regional de Sobradinho – HRS.
ANOTNIO ELIARDO era o condutor do veículo.
O laudo pericial de ID 181206266, expõe a conclusão de que, de fato, o veículo primeiramente atingiu semovente presente na pista de rolamento e, posteriormente, árvore ali existente.
Confira-se: Assim, em face do analisado e exposto e considerando que o quadro dos vestígios constatados não permite estabelecer o ponto de colisão e as condições de movimentação do animal nos instantes que precederam a colisão com o veículo, os signatários deixam de apresentar a causa determinante da ocorrência de tráfego, ficando a cargo da autoridade competente, com base em outros meios de prova, apurar as circunstâncias não esclarecidas do evento e atribuir a responsabilidade pertinente.
Em consequência das lesões experimentadas, foi a óbito no local do fato Fabiana Cristina Leite da Silva, passageira do VW/Voyage.
Nada mais havendo a lavrar, é encerrado o presente Laudo de Perícia Criminal, composto por dezessete (17) folhas, o qual, relatado pelo primeiro Perito Criminal, lido e achado conforme pelo segundo, segue digitalmente assinado.
Com fundamento no cenário acima delineado, os autores asseveram que o acidente decorreu de falha do dever de vigilância imposto à Administração Pública e que tal falha teria sido preponderante para a causação do acidente.
Para cumprir essa incumbência, é necessário que a administração mantenha as estradas sob sua responsabilidade devidamente conservadas, providenciando iluminação adequada e sinalização suficiente, sempre considerando as peculiaridades de cada uma das vias de rolamento.
Sob essa asserção, não se ignora que é competência da autoridade de trânsito ou de seus agentes, dentro de suas respectivas atribuições, proceder ao recolhimento de animais encontrados soltos nas vias públicas e na faixa de domínio destas, conforme estabelecido no artigo 269, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro.
No caso de animais cujo dono possa ser identificado, a responsabilidade pelos danos decorrentes de possíveis acidentes que os envolvam é objetiva, conforme orientação normativa encontrada no artigo 936 do Código Civil.
Configurado esse cenário, o poder público não é responsabilizado, pois a obrigação de reparar recai unicamente sobre o dono do semovente.
Porém, a situação muda quando, como no caso em análise, o proprietário do animal envolvido no acidente não é identificado.
Nesse contexto, a responsabilidade atribuída ao ente estatal precisa ser avaliada sob um viés subjetivo, verificando-se se houve negligência na fiscalização que era esperada da Administração Pública.
Assim sendo, a partir de uma ponderação detalhada dos fatos e das provas disponíveis não se pode concluir que o Departamento de Estradas e Rodagem tenha sido negligentes.
Com efeito, por mais que seja previsível ingresso de animais nas rodovias administradas pelo réu, não se pode exigir que o Poder Público seja onipresente e fiscalize toda a extensão das rodovias que são por ele administradas.
De igual sorte, não se revela financeiramente viável que o DER guarneça as rodovias com obstáculos que impeçam a entrada de animais nas vias de rolamento.
No que concerne à obrigação da iluminação pública das rodovias, por mais que seja atribuída ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER), sabe-se que a responsabilidade pela iluminação pública pode variar de acordo com o tipo de rodovia e a sua localização.
Em algumas áreas urbanas ou de grande movimento, é comum encontrar trechos de rodovias com iluminação pública para garantir a segurança dos motoristas e pedestres durante a noite.
Todavia, em trechos mais remotos ou menos movimentados, a iluminação pública pode não ser uma obrigação e a responsabilidade pela visibilidade noturna fica a cargo dos motoristas, que devem utilizar os faróis dos veículos para iluminar o caminho.
Logo, por mais que o Regimento Interno do Departamento de Estradas e Rodagem elenque como atribuição o exercício, em caráter privativo, todas as atividades relacionadas com o planejamento, a expansão, a manutenção, a conservação, a operação, a fiscalização e o monitoramento do SRDF, entende-se que tais providências devem ser adotadas a partir do momento em que há a ciência de qual medida é necessária para salvaguardar a população usuária do sistema viário.
Desse modo, caso o órgão responsável tenha sido cientificado e nada tenha feito, surgiria ventilada negligência.
Com efeito, não se pode atribuir a responsabilidade ao Poder Público ante ao simples ingresso de semovente em via pública.
Consequentemente, é importante que ao Estado não é atribuído a função de agente securitário e, dessa maneira, ser responsável por arcar, a qualquer custo, com as consequências de todos os eventos prejudiciais enfrentados por terceiros.
Portanto, apesar de toda a dor envolvida no evento que redundou na morte da mãe dos autores, não pode ser imputada qualquer omissão à Administração Pública, assim como, não restou demonstrado o necessário nexo de causalidade entre a conduta narrada na inicial e o dano que afirmam ter experimentado.
Por oportuno, convém trazer à baila a ilustre contribuição do professor Flávio Tartuce1 na qual orienta que a relação de causalidade se consubstancia em elemento imaterial da responsabilidade civil que exige a efetiva comprovação de causa e efeito entre a conduta e o dano: 4.2.4 O nexo de causalidade O nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado –, e o dano suportado por alguém.
Vejamos três construções doutrinárias para esclarecimentos: – Caio Mário da Silva Pereira – “Para que se concretize a responsabilidade é indispensável se estabeleça uma interligação entre a ofensa à norma e o prejuízo sofrido, de tal modo que se possa afirmar ter havido o dano ‘porque’ o agente procedeu contra o direito”. 25 – Carlos Roberto Gonçalves – “Uma relação necessária entre o fato incriminado e o prejuízo. É necessário que se torne absolutamente certo que, sem esse fato, o prejuízo não poderia ter lugar.” 26 – Sérgio Cavalieri Filho – “Trata-se de noção aparentemente fácil, mas que, na prática, enseja algumas perplexidades (...).
O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado”. 27 Com intuito didático, é possível afirmar que, como elemento imaterial ou espiritual que é, pode-se imaginar o nexo de causalidade tal qual um cano virtual, que liga os elementos da conduta e do dano. (...): Ora, a responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
Se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenizar.
Fundamental, para tanto, conceber a seguinte relação lógica: – Na responsabilidade subjetiva o nexo de causalidade é formado pela culpa genérica ou lato sensu, que inclui o dolo e a culpa estrita (art. 186 do CC). – Na responsabilidade objetiva o nexo de causalidade é formado pela conduta, cumulada com a previsão legal de responsabilização sem culpa ou pela atividade de risco (art. 927, parágrafo único, do CC).
Existem várias teorias justificadoras do nexo de causalidade, muitas já discutidas no âmbito penal.
A partir da doutrina de Gustavo Tepedino 28 e Gisela Sampaio da Cruz 29 três delas merecem destaque e aprofundamentos: a) Teoria da equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes (sine qua non) – enuncia que todos os fatos relativos ao evento danoso geram a responsabilidade civil.
Segundo Tepedino, “considera-se, assim, que o dano não teria ocorrido se não fosse a presença de cada uma das condições que, na hipótese concreta, foram identificadas precedentemente ao resultado danoso”. 30 Essa teoria, não adotada no sistema nacional, tem o grande inconveniente de ampliar em muito o nexo de causalidade. b) Teoria da causalidade adequada – teoria desenvolvida por Von Kries, pela qual se deve identificar, na presença de uma possível causa, aquela que, de forma potencial, gerou o evento dano.
Por esta teoria, somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem, mormente nas hipóteses de concorrência de causas.
Essa teoria consta dos arts. 944 e 945 do atual Código Civil, sendo a prevalecente na opinião deste autor.
Nesse sentido, o Enunciado n. 47 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, preleciona que o art. 945 não exclui a teoria da causalidade adequada. c) Teoria do dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal – havendo violação do direito por parte do credor ou do terceiro, haverá interrupção do nexo causal com a consequente irresponsabilidade do suposto agente.
Desse modo, somente devem ser reparados os danos que decorrem como efeitos necessários da conduta do agente.
Essa teoria foi adotada pelo art. 403 do CC/2002, sendo a prevalecente segundo parcela considerável da doutrina, caso de Gustavo Tepedino e Gisela Sampaio da Cruz, nas obras citadas.
Na obra mais completa publicada no Brasil, analisada em nosso livro específico sobre a Responsabilidade Civil, publicado por esta mesma casa editorial, Pablo Malheiros da Cunha Frota demonstra a existência de quatorze teorias sobre o assunto.
Doze delas foram desenvolvidas nos sistemas romano-germânicos, interessando diretamente a esta obra, a saber: a) teoria da equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes (sine qua non); b) teoria da causa eficiente e causa preponderante; c) teoria da ação ou da causa humana; d) teoria do seguimento ou da continuidade da manifestação danosa; e) teoria da causalidade adequada, teoria da regularidade causal ou teoria subjetiva da causalidade; f) teoria do dano direto ou imediato ou teoria da interrupção do nexo causal; g) teoria da norma violada, da causalidade normativa, da relatividade aquiliana ou do escopo da norma; h) teoria da causalidade específica e da condição perigosa; i) causalidade imediata e da variação; j) teoria da causa impeditiva; k) teoria da realidade de causalidade por falta contra a legalidade constitucional; e l) teoria da formação da circunstância danosa (por ele mesmo desenvolvida).
As teorias do modelo anglo-saxão são: a) causation as fact; e b) causa próxima e proximate cause. 31 De todo modo, o debate prático fica concentrado em duas dessas teorias.
Na verdade, a jurisprudência nacional hesita entre a teoria do dano direto e imediato e a teoria da causalidade adequada, seja nos tribunais inferiores ou superiores.
Desse modo, conclui-se que os elementos de prova documental coligidos não corroboram as alegações feitas pelo autor na petição inicial.
Com essas considerações, o pedido não deve ser acolhido.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento das despesas do processo, bem como honorário advocatícios que fixo em 10% (dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspende-se a exigibilidade da referida condenação em razão da gratuidade de justiça que concedida, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:03:31.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
23/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:43
Outras decisões
-
12/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/12/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:34
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
05/12/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:07
Outras decisões
-
29/11/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:48
Outras decisões
-
19/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:14
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:02
Outras decisões
-
07/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/06/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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