TJDFT - 0707292-02.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:09
Baixa Definitiva
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18/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:08
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDEMILSON ALVES PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DISCREPÂNCIA ENTRE OS ORÇAMENTOS.
APURAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS E DO DESÁGIO.
PROVA PERICIAL TÉCNICA NECESSÁRIA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerente em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentada na complexidade da causa e necessidade de realização de prova pericial.
Em suas razões recursais, a parte requerente sustenta que a demanda não depende de perícia, restando inviabilizada em razão do decurso do tempo.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o requerido em indenização pelos prejuízos materiais e morais causados. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 57153693).
Preparo regular (IDs 58556473 e 58556476).
Contrarrazões apresentadas (ID 57153697). 3.
Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade. 4.
Insta destacar que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370, do CPC. 5.
Diante dos fatos e das provas apresentadas, especialmente pela discrepância entre os orçamentos apresentados, mostra-se essencial a realização de prova pericial visando apurar a extensão do prejuízo e do deságio, conforme a situação do veículo após o acidente de trânsito. 6.
A exigência de prova pericial transforma a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:45
Conhecido o recurso de EDEMILSON ALVES PEREIRA - CPF: *66.***.*19-91 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/05/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EDEMILSON ALVES PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 22:48
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/04/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:21
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDEMILSON ALVES PEREIRA - CPF: *66.***.*19-91 (RECORRENTE).
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15/04/2024 17:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/04/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707292-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDEMILSON ALVES PEREIRA RECORRIDO: WILLIAM RIBEIRO BARRETO MONTALVAO DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
04/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 07:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/03/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:57
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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