TJDFT - 0707298-18.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:32
Baixa Definitiva
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11/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:31
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPOS VENTURINI *20.***.*76-58 em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPOS VENTURINI em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0707298-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDUARDO CAMPOS VENTURINI *20.***.*76-58, EDUARDO CAMPOS VENTURINI RECORRIDO: JONATHAN PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelos réus em face de sentença que, julgando procedentes em parte os pedidos iniciais, reconheceu a revelia e acolheu os pedidos do autor para decretar a rescisão contratual, restituição de quantias pagas e compensação por danos morais.
Afirma que a presunção de veracidade é meramente relativa e que os fatos não ocorreram conforme narrado na inicial.
Sustentam ainda não haver dano moral a ser indenizado.
Contrarrazões apresentadas.
Com efeito, os recorrentes não compareceram à audiência de conciliação.
Assim, caracterizada a revelia, cujo efeito material é a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No caso, as provas juntadas pela recorrida, aliadas à presunção relativa derivada da revelia, foram suficientes para que o Juízo de origem concluísse pela responsabilidade exclusiva do recorrente pelo acidente.
Transcreve-se trecho da sentença para melhor esclarecimento: “(...) Consoante o artigo 344 do CPC e 20 da LJE, reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, disposição aplicável ao presente caso em que a lide versa sobre direitos disponíveis.
Contudo, a revelia induz apenas a veracidade da matéria fática e não da de direito, pelo que é cabível a procedência parcial dos pedidos, hipótese esta a dos autos.
Devido à revelia, considera-se verdadeiro que as partes celebraram contrato verbal de prestação de serviços, tendo como objeto o conserto do automóvel do requerente, pelo preço de R$2.150,00, bem como que os serviços deveriam ser concluídos em até 30 dias.
Inconteste, ainda, que, não obstante o pagamento integral do preço pelo autor em 02.05.2022, mediante transferência via PIX para a conta do 2º réu, empresário individual, titular da 1ª requerida, a parte ré não consertou o veículo.
Corroboram o efeito da revelia o comprovante de pagamento de Id 161851585 e as mensagens trocadas entre o autor e o 2º réu (Id 161851589), que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes; o pagamento realizado pelo autor; e o inadimplemento contratual dos réus. (...).” Demais disso, ao réu revel é cabível a discussão, em sede de recurso, apenas de matérias de ordem pública que não ficam acobertadas pela preclusão.
Desse modo, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso ao réu inovar em sede recursal, suscitando questões que não foram deduzidas a tempo e modo junto ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Portanto, o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 11, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
13/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:51
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EDUARDO CAMPOS VENTURINI - CPF: *20.***.*76-58 (RECORRENTE)
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13/03/2024 12:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/03/2024 12:52
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/03/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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