TJDFT - 0707305-89.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:39
Baixa Definitiva
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13/03/2024 12:20
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO ORION - OFFICE RESIDENCE MALL em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA BEZERRA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0707305-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONDOMINIO ORION - OFFICE RESIDENCE MALL RECORRIDO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA, ALEXANDRE CORREA BEZERRA DECISÃO Por meio do despacho de ID 55328585, a parte recorrente foi intimada a comprovar o recolhimento da guia de custas processuais, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, contudo, não se manifestou, conforme certidão de ID 55651430.
O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, dispõe que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Já o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Assim, não conheço do recurso por ser deserto, nos termos do art. 11,V, do RITRJE.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
15/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:07
Não recebido o recurso de CONDOMINIO ORION - OFFICE RESIDENCE MALL - CNPJ: 35.***.***/0001-80 (RECORRENTE).
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15/02/2024 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/02/2024 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO ORION - OFFICE RESIDENCE MALL em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0707305-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONDOMINIO ORION - OFFICE RESIDENCE MALL RECORRIDO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA, ALEXANDRE CORREA BEZERRA DESPACHO A parte recorrente apresentou recurso desacompanhado das custas processuais, tendo recolhido tão somente o preparo recursal (IDs. 55256794 e 55256795).
O art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais do DF dispõe que: "O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Desse modo, fica intimada a parte recorrente para comprovar que tenha efetivado o recolhimento da guia de custas processuais, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
01/02/2024 10:55
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/01/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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28/01/2024 14:42
Recebidos os autos
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28/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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